| | [DC] Livro 5.0 A Cúria e a divisão territorial da Igreja | |
| | Autor | Mensagem |
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Rodrigo Capelo [PNJ] Senescal d'Óbidos
Mensagens : 511 Localização : Óbidos Actividade : Grão-Mestre
Perfil Nome Completo: Título Nobre: Senescal
| Assunto: [DC] Livro 5.0 A Cúria e a divisão territorial da Igreja Qua 15 Fev 2012, 21:13 | |
| - Citação :
........ De Sanctae Sedis summo administratione Bula Pontifical « O governo supremo da Santa Sé ».
Livro 5: As Instituições Superiores da Igreja
Parte I: A Santa Sé
Artigo 1: Roma é a sede do governo da Igreja Universal. É composta por diversas instituições: os dicastérios romanos, os consistórios e os colégios.
Artigo 2: No exercício do seu poder supremo, pleno e imediato, sobre a Igreja Universal, o Pontífice Romano administra os dicastérios, os consistórios e os colégios por intermédio dos Cardeais, Chanceleres e Prefeitos; é portanto em Seu nome e pela Sua autoridade, que elas cumprem as suas funções.
Artigo 3: Os dicastérios são compostos pelas seguintes congregações e intendências:
- A Congregação do Santo Ofício
- AO Ofício do Index (Index Librorum Prohibitorium)
- A Congregação para a Difusão da Fé
- O Ofício para o Ensinamento Aristotélico
- O Ofício da Antecâmara dos Exorcistas
- O Ofício da Bibliomédia
- A Chancelaria Temporal
- O Ofício da Nunciatura Apostólica
- O Ofício do partido Ultra-Montanus
- A Congregação da Santa Inquisição
- O Ofício do Index (Index Hominum Prohibitorum)
- A Congregação dos Santos Exércitos
- A Chancelaria Pontifical
- O Ofício do Grande Camareiro
- O Ofício da Heráldica Pontifical
- O Ofício da imprensa, jornais e pergaminhos
-Artigo 3.1: As congregações são subdivididas em diferentes intendências. Estas intendências estão sobre a tutela das congregações a que estão ligados.
-Artigo 3.2: Cada congregação é dirigida por um Chanceler que é também Cardeal Romano.
-Artigo 3.3: Cada intendência é dirigida por um prefeito ou cônsul.
-Artigo 3.4:A Chancelaria Pontifical não é considerada como uma congregação, mas sim como um dicastério, fazendo parte integrante da Cúria.
Artigo 4: O Colégio dos Cardeais, ou Sacro Colégio, ou Cúria, é o órgão supremo da Igreja Aristotélica e Romana. Ele agrupa a assembleia dos cardeais, por qualquer que seja a sua natureza ou cargo.
-Artigo 4.1: A Cúria toma as suas decisões por consenso ou por votação.
-Artigo 4.2: As votações na Cúria têm a duração normal de 5 dias. Não é necessário qualquer quórum de participantes para validar uma decisão.
-Artigo 4.3: A duração de votação pode ser reduzida a 24 h no caso de uma medida urgente ou prolongada por 10 dias no caso de uma medida importante.
-Artigo 4.4: O carácter urgente ou importante de uma medida é decidido pelo Camerlengo ou pelo Arquidiácono de Roma.
Artigo 5: Todas as zonas linguísticas que contenham mais de 4 dioceses ou 10 paróquias são elevadas pela Cúria ao estatuto de Zona Geodogmática. No entanto a Cúria pode antecipar essa elevação e atribuir esse nível a uma zona linguística de tamanho inferior se tal for necessário.
-Artigo 5.1: Uma zona linguística é composta por paróquias onde os fiéis falam uma mesma língua.
-Artigo 5.2: Uma zona geodogmática é dirigida por um Consistório Pontifical.
-Artigo 5.3: As zonas linguísticas muito pequenas para se tornarem Zonas Geodogmáticas são dirigidas directamente pela Cúria, a qual pode nomear um Legado Papal localmente.
-Artigo 5.4: A Cúria pode igualmente atribuir provisoriamente uma zona linguística a uma Zona Geodogmática próxima, ou reunir várias zonas linguísticas numa só Zona Geodogmática.
Artigo 6: Os Consistórios Pontificais são as subdivisões colegiais linguísticas da Cúria. Eles têm autoridade sobre a zona geodogmática sobre a qual são responsáveis. São compostos pelo menos por um Cardeal Nacional Eleitor.
-Artigo 6.1: Cada Consistório Pontifical é composto por um número variável de Cardeais, sendo a sua natureza igualmente variável.
-Artigo 6.2: Cada Consistório Pontifical comporta um Cardeal Sufragâneo por cada dez paróquias, até um máximo de três Cardeais Nacionais.
-Artigo 6.3: Cada Consistório Pontifical comporta um Cardeal Nacional Eleitor a partir de 30 paróquias ou de 10 dioceses. Não pode haver mais que um Cardeal Nacional Eleitor por Consistório Pontifical.
-Artigo 6.4: A missão dos consistórios é manter a unidade dogmática dos fiéis e a gestão das especificidades linguísticas e culturais dos fiéis das suas jurisdições.
-Artigo 6.5: Os consistórios pontificais podem somente legislar e tomar decisões na sua área de competência desde que descritos no seu estatuto aprovado pela Cúria, e em conformidade com o Direito Canónico.
Parte II: Os cargos e estatutos no seio das Instituições Superiores da Igreja
Artigo 1: O Soberano Pontífice, ou Papa, enquanto representante directo de Jah sobre a Terra, é o chefe supremo da Igreja Universal. Ele possui todos os direitos e poderes acumulados dos outros clérigos. Ele edita e promulga Bulas Pontificais que têm valor perpétuo e irrevogável.
-Artigo 1.1: O quadríptico causal : A causa material = Deve ser um cardeal romano titular no momento da sua nomeação. Não pode haver mais de um Papa em função. A causa eficiente = É designado pelo colégio dos Cardeais Eleitores A causa formal = É entronizado pelo Camerlengo ou pelo Arquidiácono de Roma. A causa final = É a autoridade suprema da Igreja e preside à Cúria.
-Artigo 1.2: Os símbolos : --Artigo 1.2.1: O medalhão de Aristóteles é de ouro, circundado por uma coroa de louros do mesmo.
--Artigo 1.2.2: Os ornamentos heráldicos são os seguintes: O escudo é colocado sobre duas chaves cruzadas, de ouro e prata, ligadas por um cordão vermelho. O escudo é também colocado sobre uma cruz tripla processional rodeado por duas estolas e um pálio. Por fim, é sobreposto pela tiara papal com três coroas.
Artigo 2: Os cardeais compõem a Cúria, a qual é o órgão superior da Santa Sé.
-Artigo 2.1: Os Cardeais agem em colégio e devem validar, mesmo a posteriori, as suas decisões pelo Colégio dos Cardeais.
-Artigo 2.2: Os Cardeais podem celebrar todos os sacramentos da Igreja Aristotélica.
-Artigo 2.3: Os Cardeais são os únicos a habilitados a pronunciar uma excomunhão.
-Artigo 2.4: Os Cardeais são os únicos a poder validar uma separação ou uma anulação de casamento.
-Artigo 2.5: Os cardeais são os únicos com poder validar uma renegação aos votos, voluntária ou não.
-Artigo 2.6: Os Cardeais Romanos têm direito de veto sobre todas as decisões tomadas por um membro do clero que não seja o Papa, os Cardeais Nacionais têm o direito de veto sobre todas as decisões tomadas por um membro do clero da Zona Geodogmática dependente do seu Consistório Pontifical, excluindo o Papa.
-Artigo 2.7: O título de cardeal não proíbe nenhuma acumulação com outro cargo no clero secular ou regular.
-Artigo 2.8: Não pode ser considerado como militar mesmo se dirige ou comanda os exércitos
-Artigo 2.9: Os Cardeais ausentes por mais de um mês, sem avisar previamente a sua ausência, podem ser nomeados eméritos ou ser demitidos, eles têm prioridade cada vez que um posto de cardeal fica vago, tendo sempre em conta as regras relativas à admissão à Cúria.
Artigo 3: Os Cardeais repartem-se em várias categorias segundo a sua natureza e o seu estatuto. Podem ser eleitores ou sufragâneos, romanos ou nacionais.
Artigo 4: Os cardeais eleitores têm o direito de voto na Cúria e acesso a todos os palácios, assembleias e colégios romanos.
-Artigo 4.1: O quadríptico causal : A causa material = deve ser um Bispo titular ou ocupar um cargo com estatuto de Bispo na altura da sua nomeação. A causa eficiente = é designado pelo Colégio dos Cardeais ou directamente pelo Papa. A causa formal = é entronizado pelo Camerlengo ou pelo Arquidiácono de Roma. A causa final = é membro da Cúria com direito de voto.
-Artigo 4.2: Os símbolos: --Artigo 4.2.1: O medalhão de Aristóteles é púrpura.
--Artigo 4.2.2: Os ornamentos heráldicos são os seguintes: O escudo é sobreposto com um chapéu vermelho, o gallero, que pende para ambos os lados quinze borlas (1, 2, 3, 4 e 5) e uma cruz processional. O pálio é visível apenas se o Cardeal for Arcebispo.
Artigo 5: Os Cardeais Sufragâneos têm apenas direito à palavra no seio do Sacro Colégio. Os seus acessos são restritos no seio dos palácios, assembleias e colégios romanos.
-Artigo 5.1: O quadríptico causal : A causa material = Deve ser um Bispo titular ou ocupar um cargo com estatuto de Bispo na altura da sua nomeação. A causa eficiente = É designado pelo Colégio dos Cardeais ou directamente pelo Papa. A causa formal = É entronizado pelo Camerlengo ou pelo Arquidiácono de Roma. A causa final = É membro consultivo da Cúria.
-Artigo 5.2: Os símbolos: --Artigo 5.2.1: O medalhão de Aristóteles é púrpura.
--Artigo 5.2.2: Os ornamentos heráldicos são os seguintes: O escudo é sobreposto com um chapéu vermelho, o gallero, que pende para ambos os lados dez borlas (1, 2, 3 e 4) e uma cruz processional. O pálio é visível apenas se o Cardeal for Arcebispo.
Artigo 6: Os Cardeais Romanos têm um cargo universal.
Artigo 6.1: Os Cardeais Romanos estão divididos entre Cardeais Congregacionais (eleitores) e Cardeais Eméritos (sufragâneos).
Artigo 6.2: O número de Cardeais Congregacionais é limitado pelo número de congregações mais dois.
Artigo 6.3.: Cada Cardeal Congregacional tem uma função bem precisa e é escolhido pela Cúria tendo por base a sua capacidade para desempenhar essa função.
Artigo 7: O Camerlengo é o representante directo da Cúria, ele pode falar em seu nome e não tem de prestar contas senão ao Santo Padre e ao Colégio dos Cardeais Eleitores.
-Artigo 7.1: É eleito pelos Cardeais Eleitores e Sufragâneos de entre os Cardeais Romanos eleitores por seis meses no máximo pelas regras definidas pela própria Cúria.
-Artigo 7.2: O Camerlengo acumula os direitos reservados aos Cardeais Romanos além dos seus próprios.
-Artigo 7.3: O Camerlengo na ausência do Papa e do Condestável nomeia o Chefe Supremo dos Santos Exércitos.
-Artigo 7.4: O Camerlengo nomeia o Arquidiácono de Roma e determina as suas missões.
-Artigo 7.5:Não pode haver mais de um Camerlengo em funções, o que está no cargo perde o seu título após a nomeação do novo.
-Artigo 7.6: O quadríptico causal : A causa material = Deve ser um Cardeal Romano titular à 6 meses antes da sua nomeação. A causa eficiente = É designado pelo Colégio dos Cardeais Eleitores e Sufragâneos. A causa formal = Entronização pelo Camerlengo cessante ou pelo Arquidiácono de Roma. A causa final = Em caso de ausência ou de incapacidade do Papa, ele substitui-o como representante da Igreja.
-Artigo 7.7: Os símbolos: --Artigo 7.7.1: O medalhão de Aristóteles é púrpura, circundado por uma coroa de louros d'ouro.
--Artigo 7.7.2: Os ornamentos heráldicos são os seguintes: O escudo é sobreposto por um chapéu vermelho, o gallero, do qual pende para ambos os lados quinze borlas (1, 2, 3, 4 e 5), envolvido por duas estolas que são colocadas sobre uma cruz dupla processional. Se for Arcebispo é visível o pálio.
Artigo 8: O Arquidiácono de Roma é o segundo representante da Cúria. Ele ajuda o Camerlengo no seu cargo, essencialmente intra-muros, ou substitui-o em caso de ausência com todos os seus poderes jurídicos de representação, assento ou voto.
-Artigo 8.1: O Arquidiácono de Roma acumula os direitos reservados aos cardeais romanos bem como os seus próprios.
-Artigo 8.2: Em caso de desaparecimento ou de demissão do Camerlengo, o Arquidiácono ocupa o seu cargo, até ao término do seu mandato, e o título deste. Ele nomeia então um novo Arquidiácono.
-Artigo 8.3: Não pode haver mais do que um Arquidiácono de Roma em funções, o que está no cargo perde o seu título após a nomeação do novo.
-Artigo 8.4: O quadríptico causal : A causa material = Deve ser um Cardeal titular na altura da sua nomeação. A causa eficiente = É designado pelo Camerlengo. A causa formal = É entronizado pelo Camerlengo. A causa final = Na ausência ou incapacidade do Camerlengo, substitui-o com todos os poderes jurídicos de representação, assento ou voto até ao fim da incapacidade do Camerlengo.
-Artigo 8.5: Os símbolos: --Artigo 8.5.1: O medalhão de Aristóteles é púrpura.
--Artigo 8.5.2: Os ornamentos heráldicos são os seguintes: O escudo é sobreposto com um chapéu vermelho, o gallero, que pende para ambos os lados quinze borlas (1, 2, 3, 4 e 5) e uma cruz processional. O pálio é visível apenas se for Arcebispo.
Artigo 9: O Cardeal Emérito não possui mais que os direitos relativos a um outro eventual cargo, mas tem assento consultivo na Cúria e pode celebrar todos os sacramentos da Igreja Aristotélica.
-Artigo 9.1: O Cardeal Emérito tem prioridade nas eleições que visem ocupar um lugar vago na Cúria.
-Artigo 9.2: O quadríptico causal : A causa material = Deve ter sido um Cardeal Eleitor de forma correcta e regular por mais de 6 meses. A causa eficiente = É confirmado pela Cúria por um período de 6 meses. A causa formal = Confirmação de emérito pelo Colégio dos Cardeais. A causa final = É membro consultivo da Cúria.
-Artigo 9.3: Os Símbolos: --Artigo 9.3.1: O medalhão de Aristóteles é púrpura.
--Artigo 9.3.2: Os ornamentos heráldicos são os seguintes: O escudo é sobreposto com um chapéu vermelho, o gallero, que pende para ambos os lados dez borlas (1, 2, 3 e 4) e uma cruz processional. O pálio é visível apenas se for Arcebispo.
Artigo 10: Os Cardeais Nacionais podem por vocação assegurar a gestão da sua Zona Geodogmática.
-Artigo 10.1: Os Cardeais Nacionais são nomeados pela Cúria por proposta de um Cardeal Romano ou dos membros do Consistório Pontifical pré-existente.
-Artigo 10.2: Os Cardeais Nacionais são afectos ao Consistório Pontifical da zona Geodogmática à qual pertencem.
Texto canónico sobre « O governo supremo da Santa Sé », Dado em Roma sob o Pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V, primeiro de Agosto, Terça-Feira, do ano da graça de MCDLV.
Última validação pelo Sacro Colégio de Cardeais a dezassete do mês de Novembro do ano da graça de MCDLVI, Segunda-Feira, dia de Santo Horácio.
Publicado por Sua Eminência Jeandalf no primeiro dia do mês de Agosto, Terça-Feira, do ano da graça do Senhor de MCDLV ; emendado, revisto, corrigido e publicado por Sua Eminência Maisse Arsouye ao sétimo dia do mês de Março, Quinta-Feira, dia de São Tomás, do ano da graça de MCDLVI ; emendado, revisto, corrigido e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal Camerlengo, a vinte e um do mês de Novembro, Quinta-Feira, do ano da graça de MCDLVI de Nosso Senhor.
Última edição por {Robert} em Qua 15 Fev 2012, 21:19, editado 2 vez(es) | |
| | | Rodrigo Capelo [PNJ] Senescal d'Óbidos
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| Assunto: Re: [DC] Livro 5.0 A Cúria e a divisão territorial da Igreja Qua 15 Fev 2012, 21:15 | |
| - Citação :
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........ Emenda: De Sanctae Sedis summo administratione Bula Pontifical « O governo supremo da Santa Sé ».
Ao ver o crescimento do número de zonas linguísticas elevadas à categoria de zonas geodogmáticas; e a fim de promover uma melhor representação dessas zonas diante os processos decisionais internos da Cúria, dando a estas um direito de voto através da voz do Cardeal Nacional Eleitor; Nós, Cardeais reunidos no Sacro Colégio, instituído e ordenado, e pelo nosso presente édito perpétuo e definitivo, instituímos e ordenamos a adopção de emendas relativas ao Livro 5 do Direito Canónico da Santa Igreja Aristotélica e Romana, tendo por título De Sanctae Sedis summo administratione, definidos e citados mais à frente. Os artigos emendados substituirão os artigos equivalentes anteriores a este édito.
O essencial das modificações passam pela diminuição do número de paróquias e dioceses necessárias para que um Consistório Pontifical beneficie de um Cardeal Nacional Eleitor.
Parte I: A Santa Sé
- Artigo 6.2: Cada Consistório Pontifical comporta um Cardeal Sufragâneo por cada dez paróquias, até um máximo de três Cardeais Nacionais.
- Artigo 6.3: Cada Consistório Pontifical comporta um Cardeal Nacional Eleitor a partir de 30 paróquias ou de 10 dioceses. Não pode haver mais que um Cardeal Nacional Eleitor por Consistório Pontifical.
- Artigo 6.2: Cada Consistório Pontifical comporta um Cardeal Sufragâneo por cada conjunto completo de dez paróquias, até um máximo de três Cardeais Nacionais.
- Artigo 6.3: A partir de 20 paróquias ou de 7 dioceses, o Consistório pontifical recebe um eleitorado, ou seja, um dos dois Cardeais nacionais Sufragâneos é elevado a Cardeal Nacional Eleitor. Não pode haver mais que um Cardeal Nacional Eleitor por Consistório Pontifical.
Emenda do texto canónico « O governo supremo da Santa Sé », Dado e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio sob o pontificado do Santíssimo padre Eugénio V a XII de Julho, Segunda-feira, do ano da Graça do Senhor de MCDLVIII.
Emendas redigidas por Sua Eminência Aaron de Nagan, Decano do Sacro Colégio; publicadas por Sua Eminência Cyril Kad d'Azayes, Arquidiácono de Roma, ao décimo segundo dia do mês de Julho, Segunda-feira, do ano da Graça do Senhor de MCDLVIII.
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| | | Rodrigo Capelo [PNJ] Senescal d'Óbidos
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| Assunto: Re: [DC] Livro 5.0 A Cúria e a divisão territorial da Igreja Qua 15 Fev 2012, 21:16 | |
| - Citação :
........ Emenda: De Sanctae Sedis summo administratione Bula Pontifical «O governo supremo da Santa Sé».
Para melhor representar a vontade da Cúria e do Sacro Colégio em reunião, este decidiu e votou uma emenda sobre a causa material para a eleição do Soberano Pontífice, o qual deve ser Cardeal em funções aquando a sua eleição. Nós, Cardeais reunidos em Sacro Colégio, estabelecemos e ordenamos, e por nosso édito perpétuo e definitivo, estabelecemos e ordenamos a adopção de emendas relativas ao Livro 5 do Direito Canónico da Santa Igreja Aristotélica e Romana sob o título De Sanctae Sedis summo administratione, definidas e citadas abaixo. Os artigos emendados sobrepõem-se aos artigos do Direito Canónico anteriores ao presente édito.
Parte II: Os cargos e estatutos no seio das Instituições Superiores da Igreja
- Artigo 1.1: O quadríptico causal: A causa material = Deve ser um cardeal romano titular no momento da sua nomeação. Não pode haver outro Papa em funções. A causa eficiente = É designado pelo colégio dos Cardeais Eleitores A causa formal = É entronizado pelo Camerlengo ou pelo Arquidiácono de Roma. A causa final = É a autoridade suprema da Igreja e preside à Cúria.
- Artigo 1.1: O quadríptico causal: A causa material = Deve ser um cardeal titular no momento da sua nomeação. Não pode haver outro Papa em funções. A causa eficiente = É designado pelo colégio dos Cardeais Eleitores A causa formal = É entronizado pelo Camerlengo ou pelo Arquidiácono de Roma. A causa final = É a autoridade suprema da Igreja e preside à Cúria.
Emenda do texto canónico «O governo supremo da Santa Sé», Dado e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio sob o pontificado do Santíssimo Padre Inocêncio VIII a V de Agosto do ano da graça de MCDLIX.
Emenda redigida e publicada por Sua Eminência Raniero Borgia, dito Quarion, Cardeal Camerlengo, ao quinto dia do mês de Agosto do ano da graça de MCDLIX.
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| | | Rodrigo Capelo [PNJ] Senescal d'Óbidos
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| Assunto: Re: [DC] Livro 5.0 A Cúria e a divisão territorial da Igreja Qua 15 Fev 2012, 21:16 | |
| - Citação :
........ Emenda ao Direito Canónico sobre o Governo Supremo da Santa Sé - «De Sanctae Sedis summo administratione»
Com o objectivo de unificar e racionalizar os diferentes dicastérios da Cúria e do Sacro Colégio de Cardeais, este último decidiu estabelecer uma verdadeira estrutura eficaz e racional que permita optimizar o serviços destas instituições. Depois das Grandes Inundações do ano de mil quatrocentos e cinquenta e da Renovação da Fé sob o pontificado do Santíssimo Padre Nicolau V, a Chancelaria Pontifical, também chamada de Chancelaria Romana, sem um papel claramente definido servia de dicastério unificador sem um verdadeiro Chanceler a encabeçar o mesmo, estando esta por defeito sob a alçada do Camerlengo.
Com o objectivo de voltar a dar uma finalidade à Chancelaria Romana, e a fim de instaurar uma unidade centralizadora na direcção dos distintos ofícios heterogéneos que dependiam directamente da Cúria, Nós, Cardeais da Igreja Aristotélica Romana, reunidos em Sacro Colégio temos regulamentado e decidido, pelo nosso presente édito perpétuo e definitivo, a revisão do Livro 5 do Direito Canónico sob o título «De Sanctae Sedis summo administratione», definido e citado a seguir. Alterados os cânones, as emendas e adições tomam precedência sobre os antigos cânones a partir da publicação deste édito.
Parte I: Da Santa Sé
- Citação :
Artigo 3: Os dicastérios são compostos pelas seguintes congregações e ofícios:
- A Congregação do Santo Ofício
- O Ofício do Index (Index Librorum Prohibitorium)
- A Congregação para a Difusão da Fé
- O Ofício para o Ensinamento Aristotélico
- O Ofício da Antecâmara dos Exorcistas
- O Ofício da Bibliomédia
- A Chancelaria Temporal
- O Ofício da Nunciatura Apostólica
- O Ofício do partido Ultra-Montanus
- A Congregação da Santa Inquisição
- O Ofício do Index (Index Hominum Prohibitorum)
- A Congregação dos Santos Exércitos
- A Chancelaria Pontifical
- O Ofício do Grande Camareiro
- O Ofício da Heráldica Pontifical
- O Ofício da imprensa, jornais e pergaminhos
-Artigo 3.1: As congregações são subdivididas em diferentes ofícios. Estes ofícios estão sobre a tutela das congregações a que estão ligados.
-Artigo 3.2: Cada congregação é dirigida por um Chanceler que é também Cardeal Romano.
-Artigo 3.3: Cada Ofício é dirigida por um prefeito ou cônsul.
-Artigo 3.4: A Chancelaria Pontifical não é considerada como uma congregação, mas sim como um dicastério, fazendo parte integrante da Cúria.
- Citação :
Artigo 3: Os dicastérios são compostos pelas seguintes congregações e ofícios:
- A Congregação do Santo Ofício
- O Ofício do Index (Index Librorum Prohibitorium)
- A Congregação para a Difusão da Fé
- O Ofício para o Ensinamento Aristotélico
- O Ofício da Antecâmara dos Exorcistas
- O Ofício da Bibliomédia
- A Congregação dos Afazeres do Século
- O Ofício do Nunciatura Apostólica
- O Ofício do partido Ultra-Montanus
- A Congregação da Santa Inquisição
- O Ofício do Index (Index Hominum Prohibitorum)
- A Congregação dos Santos Exércitos
- A Chancelaria Pontifical ou Chancelaria Romana
- O Ofício dos Legisladores Pontificais
- O Ofício do Colégio de Heráldica Romano e o Colégio dos Besteiros dos Estados Pontificais
- O Ofício do Grande Camareiro
- O Ofício do Index
- O Ofício da imprensa, jornais e pergaminhos
- O Ofício dos Intérpretes
- A Biblioteca Romana
-Artigo 3.1: As congregações são subdivididas em diferentes ofícios. Estes ofícios estão sobre a tutela das congregações a que estão ligados.
-Artigo 3.2: Cada congregação é dirigida por um Chanceler que é também Cardeal Romano.
-Artigo 3.3: Cada Ofício é dirigida por um prefeito ou cônsul.
-Artigo 3.4: A Chancelaria Pontifical ou Chancelaria Romana é considerada uma Congregação de pleno direito. À sua cabeça encontra-se um Cardeal Romano Eleitor. Não entra, no entanto, na contabilização do número de Cardeais Romanos Eleitores.
Emenda do texto canónico «O governo Supremo da Santa Sé», Dado e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio sob o pontificado do Santíssimo padre Inocêncio VIII a XXI de Outubro, Domingo, do ano da Graça do Senhor de MCDLVIX. Publicada por Sua Eminência Raniero Borgia, dito Quarion, Cardeal Camerlengo, ao vigésimo-quinto dia do mês de Outubro do ano da graça de MCDLIX. | |
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