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 [DC] Livro 1 - Parte II - O Matrimónio

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Rodrigo Capelo
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Rodrigo Capelo


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MensagemAssunto: [DC] Livro 1 - Parte II - O Matrimónio   [DC] Livro 1 - Parte II - O Matrimónio EmptyQua 15 Fev 2012, 19:08

Citação :


    ........[DC] Livro 1 - Parte II - O Matrimónio Badgecopiepetitcd1
    Ad mundi salutem per sanctificationem
    Bula Pontifical «Para o Bem Estar do mundo pela Santificação».
    - Continuação -






    Livro 1 : A obra de santificação da Igreja pelos sacramentos.



    Parte II : O sacramento do matrimónio.


    Secção A : O sacramento

    Artigo 1 : O quadríptico causal :
    A causa material = Um homem e uma mulher, fieis da Igreja Aristotélica.
    A causa eficiente = Todos os clérigos habilitados para tal.
    A causa formal = A cerimónia, a troca de votos e de alianças.
    A causa final = Uma união diante do Altíssimo e dos homens com o objectivo de fundar uma família e de encontrar a amizade aristotélica.

    Artigo 2 : Os princípios da Igreja em matéria matrimonial e da natureza do próprio matrimónio são descritos no livro 4 sobre as doutrinas e sacramentos da Igreja.

    Artigo 3 : O matrimónio é a consagração do acordo profundo entre duas pessoas, criando uma comunidade de vida indissolúvel e simbolizando a amizade aristotélica numa das suas formas mais estritas.

    Artigo 4 : Os únicos habilitados a celebrar um matrimónio são os padres que tenham um cargo clerical, bem como os clérigos habilitados a conceder esse sacramento.

    Artigo 5 : Todo o matrimónio não se pode celebrar sem a autorização do responsável da paróquia de cada um dos dois futuros esposos.
      - Artigo 5 bis: Em caso de ausência de responsável, é a autoridade religiosa local directamente superior a dar esta autorização.


    Artigo 6 : O matrimónio é celebrado na paróquia de residência dos noivos, caso eles residam na mesma povoação, caso contrário na paróquia da noiva.
      - Artigo 6 bis : Com autorização da Comissão Episcopal local, o matrimónio pode decorrer numa capela familiar dominial ou nobiliárquica de um ou dos futuros esposos, ou na catedral da diocese dos noivos, ou por defeito da noiva.

      - Artigo 6 ter : Todo o matrimónio num outro local deve ser feito com o consentimento prévio do bispo responsável pela diocese de residência dos noivos ou por defeito da noiva, bem como do prelado responsável do local pretendido.

      - Artigo 6 quater : Os matrimónios celebrados em basílicas e igrejas romanas devem ser objecto de autorização prévia de um cardeal. Os matrimónios celebrados nas catedrais reais ou imperiais estão sujeitos à aceitação do consistório nacional competente, ou de um cardeal, do primaz em questão, ou de qualquer outra autoridade tida ou reconhecida como competente.


    Artigo 7 : A presença de pelo menos duas testemunhas, escolhidas de entre os fiéis é obrigatória. Uma representando o noivo e outra a noiva. Serão os garantes perante os homens do acto do matrimónio.

    Artigo 8 : O casal deve ser formado por dois fiéis não sujeitos a interdição.

    Artigo 9 : Os noivos não podem ter laços de consanguinidade em quarto grau ou inferior.

    Artigo 10 : Os esponsais são oficializados com a publicação dos proclamas no mínimo quinze dias antes da data do matrimónio.
      - Artigo 10 bis : Os proclamas devem ser publicados, na igreja Res Parendo da paróquia de residência In Gratebus dos noivos, ou de cada um deles no caso de não residirem na mesma povoação.

      - Artigo 10 ter : A publicação dos proclamas enuncia os nomes e apelidos, o domicilio dos futuros cônjuges, o local onde decorrerá o matrimónio e o nome das testemunhas.

      - Artigo 10 quater : Se por uma qualquer razão, o casal queira reduzir o período de esponsais, um pedido expresso e fundamentado será enviado à sé metropolitana competente pelo casal e pelo clérigo celebrante. Este último informará também a sua hierarquia.


    Artigo 11 : Os esposos selam a sua união pela troca de votos simbolizada pela troca de alianças diante Jah e dos homens.

    Artigo 12 : Em caso de novo matrimónio, o clérigo celebrante deverá constatar a validade da anulação ou da dissolução da união precedente.

    Artigo 13 : O clérigo celebrante regista o acto de matrimónio nos registos apropriados.

    Artigo 14 : Sobre os casos particulares e dos costumes locais:
    O direito canónico enquadra o matrimónio numa óptica de uma certa uniformização derivada da unidade da Igreja. De qualquer modo, por razões culturais ou de costume, as dioceses ou as províncias têm o direito de impor restrições suplementares à celebração do matrimónio, de acordo com o Consistório Pontifical competente e após consulta às Congregações do santo Ofício e da Difusão da Fé.


    Secção B : A anulação do sacramento

    Artigo 1 : Todo o pedido de extinção, de dissolução ou de anulação do sacramento do matrimónio deve passar em primeira instância diante da Comissão Episcopal local ou competente.

    Extinção do sacramento do matrimónio.

    Artigo 2 : A extinção do sacramento de matrimónio é um procedimento automático necessitando apenas de uma comprovação da autoridade diocesana.

    Artigo 3 : A extinção do sacramento do matrimónio é apenas aplicável nos seguintes casos:

      - Artigo 3.1 : O óbito de um dos cônjuges.

      - Artigo 3.2 : O ingresso numa ordem monástica de um dos dois cônjuges.

      - Artigo 3.3 :Uma vez que o ingresso nas ordens é o motivo invocado, a extinção do sacramento do matrimónio implica uma suspensão definitiva dos deveres conjugais.

      - Artigo 3.4 : Uma vez que o ingresso nas ordens é o motivo invocado e que tenha havido descendência, a extinção do sacramento não implica a suspensão dos deveres parentais

    Artigo 4 : Numa extinção do sacramento do matrimónio, o matrimónio é reconhecido como válido e legítimo, mas não produzindo mais efeitos futuros. Os efeitos ocorridos no passado são legítimos e mantêm a sua plena legitimidade para todo o sempre.

    Dissolução do sacramento do matrimónio.

    Artigo 5 : A dissolução do sacramento de matrimónio é uma extinção deste após uma decisão dos esposos de se separarem e findar a sua vida de casal.

    Artigo 6 : Os motivos invocados para uma dissolução do sacramento de matrimónio são:

      - Artigo 6.1 :O desaparecimento dos sentimentos amorosos entre os esposos,

      - Artigo 6.2 : O adultério cometido por um dos dois esposos; o cônjuge faltoso está interdito de se voltar a casar.

      - Artigo 6.2 : O abandono do domicílio conjugal por um dos dois esposos por um período superior a 3 meses. O cônjuge reconhecido como culpado de negligência conjugal é passível de interdição de se voltar a casar.

      - Artigo 6.2 : O desaparecimento de um dos dois cônjuges por um período de tempo superior a 3 meses

    Artigo 7 : A dissolução do sacramento de matrimónio implica o levantamento das obrigações conjugais entre os esposos.

    Artigo 8 : Em caso de dissolução, e logo que tenha havido descendência, as obrigações parentais mantêm-se.

    Artigo 9 : Numa dissolução do sacramento de matrimónio, o matrimónio é reconhecido como válido e legítimo, mas não produz mais efeitos futuros. Os efeitos produzidos no passado são legítimos e conservam a sua plena legitimidade para todo o sempre.

    Artigo 10 : Todo o pedido de dissolução de matrimónio é entregue à Comissão Episcopal da qual o ou os cônjuges peticionários dependem, antes de ser transmitida ao Consistório Pontifical competente.

      - Artigo 10.1 : É a Comissão Episcopal que deverá tomar uma decisão e publicar um aviso sobre o pedido formulado assim como uma pena punitiva e expiatória. Este aviso será entregue ao Consistório Pontifical competente a fim de ser validado ou rejeitado.

    Artigo 11 : Os consistórios Pontificais, nos territórios sujeitos à sua jurisdição, têm toda a autoridade quanto à dissolução do sacramento de matrimónio, à imposição de uma pena punitiva ou expiatória, à revisão da pena ditada pela Comissão Episcopal às interdições aplicadas a um ou a ambos os cônjuges.

      - Artigo 11.1 : Os Consistórios Pontificais, nos territórios sujeitos à sua jurisdição, estão autorizados a rever as suas decisões passados doze meses de período expiatório.


    Anulação do sacramento de matrimónio

    Artigo 12 : A anulação do matrimónio reconhece de facto o matrimónio nulo retroactivamente. Para a Igreja ele nunca existiu.

    Artigo 13 : Com a anulação do sacramento do matrimónio, o matrimónio é reconhecido como inválido e ilegítimo. Os factos ocorridos no passado são ilegítimos e reconhecidos como tal para todo o sempre.

      - Artigo 13.1 :Só o Sumo Pontífice ou um seu delegado pode legitimar a título excepcional os factos ocorridos durante a vida em concubinato ilegítimo.

    Artigo 14 : O Sacro Colégio dos Cardeais, em nome do Sumo Pontífice é a única autoridade que pode proceder à anulação do sacramento do matrimónio.

    Artigo 15 : Todo o pedido de anulação de matrimónio é entregue à Comissão Episcopal local e transmitida ao Consistório Pontifical competente que julgará a sua pertinência. E transmite-o de seguida ao Sagrado Colégio dos Cardeais.

    Artigo 16 : Cabe ao Consistório Pontifical de julgar e de emitir um parecer sobre a admissibilidade do pedido. Este parecer será depois enviado ao Sagrado Colégio dos Cardeais que decidirá.

    Artigo 17 : As causas de anulação do matrimónio são definidas pela admissibilidade da petição e limitam-se quase exclusivamente à grave irregularidade processual na realização do sacramento do matrimónio, abuso de confiança ou fraude por parte de um ou de ambos os cônjuges no matrimónio.



    Texto canónico sobre os sacramentos da Igreja Aristotélica Romana.
    Feito em Roma sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugène V, ao vigésimo oitavo dia do mês de Março do ano da graça de MCDLV.

    Última revisão pelo Sacro Colégio dos Cardeais no sábado o décimo segundo dia mês de Setembro do ano da graça MCDLVII no sábado.

    Publicado por Sua Eminência o falecido Jeandalf ao vigésimo oitavo dia do mês de Março do ano da graça de MCDLV ; emendado, revisto e corrigido e publicado de novo por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardial, Deão do Sagrado Colégio, no domingo, XIII do mês de Setembro, , dia da Santa Ripolin, no ano da Graça MCDLVII de Nosso Senhor.



[DC] Livro 1 - Parte II - O Matrimónio Bulleorhq5

Anexo para o divórcio escreveu:

Parecer de Pedido de Anulação/Dissolução de Matrimónio

Entidade Episcopal de:


Nome IG dos Cônjuges:

Data do Matrimónio:

Pedido:


Requerente:

Motivo:


Filhos: sim/não

Anexos:

Certificado de Baptismo
Certificado de Matrimónio
Testemunhas



Deliberação da Entidade Episcopal:

Aviso
Texto do DC
Tipo de Anulação
Consequências (novo matrimónio ou não)
Recomendações (Penitência)

Lavado em: http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=16806
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Rodrigo Capelo
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MensagemAssunto: Re: [DC] Livro 1 - Parte II - O Matrimónio   [DC] Livro 1 - Parte II - O Matrimónio EmptyQua 15 Fev 2012, 19:15

Citação :
    Matrimonium Prohibitem


    Nós, Cardeais da Santa Igreja Aristotélica reunidos no Sacro Colégio pela graça de Jah; e nós, Teólogos da Congregação do Santo Ofício,
    perante o Altíssimo, e sob o olhar de Aristóteles, em nome do Sumo Pontífice da Santa Igreja Aristotélica e Romana,



    Tornamos oficial a nossa decisão quanto à natureza do que alguns já nomeiam de "casamento laico". A união sagrada do homem e da mulher é exclusivamente dedicada à Santa Igreja Aristotélica e Romana. Proceder a uma união desse género – ou de uma outra com vocação de ligar o homem à mulher e a mulher ao homem - sendo este um fiel da nossa Santa Madre Igreja é estritamente proibido. Da mesma forma, os fiéis da Santa Igreja não podem pedir essa bênção, já que ela não é sagrada.

    Todos os que violem essa regra estarão em desacordo com o Dogma, e a sua acção será então considerada como blasfémia, portanto, o fiel contraventor enfrentará a justiça da Igreja e as punições que procederem do julgamento, definidas no nosso Direito Canónico.

    Ninguém ignora o carácter blasfematório dessa prática. Além disso, essa regra não tem valor retroactivo. No entanto é aconselhado aos fiéis em causa fazer o acto de contrição com as autoridades eclesiásticas da sua província ou diocese.


    Ad Majorem Dei Gloriam

    Feito em Roma a XXV de Novembro do ano da graça de MCDLV de Nosso Senhor


    [DC] Livro 1 - Parte II - O Matrimónio Sceaupapejaune0un


    Direito Canónico : Livro I, secção 1.3, apêndice 1

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MensagemAssunto: Re: [DC] Livro 1 - Parte II - O Matrimónio   [DC] Livro 1 - Parte II - O Matrimónio EmptyQua 15 Fev 2012, 19:20

Citação :


    Esclarecimentos sobre o matrimónio IG e resultados do casamento religioso e RP


    Uma novidade chegou aos Reinos: o casamento IG. Muitos têm-se preocupado com o que poderá acontecer à Igreja por causa desta nova regra do jogo.

    Fundamentalmente, esta regra não muda em nada o RP da Igreja e nenhuma modificação está prevista. Vejam esta nova acção como uma mais-valia na vida IG da personagem, exactamente como o baronato que não tem qualquer efeito nos fóruns RP, mesmo oficiais (em França, por exemplo, um nobre de espada (baronete) não tem direito de se fazer chamar nobre no jogo RP).

    Só os registos de Roma são oficiais. Se um jogador marcar na ficha do seu personagem que é baptizado, isto não é fortemente verdadeiro, só os registos dos baptismos de Roma são oficiais. E a mesma coisa para o casamento IG. Os matrimónios IG não têm nenhum valor a não ser que estejam nos registos de Roma (como funciona o casamento RP).

    Um casamento sem certificado, um casamento sem pároco, um casamento com duas personagens do mesmo sexo, um casamento entre hereges ou entre fiéis, não tem qualquer valor aos olhos da Igreja RP.

    No entanto, “não ter valor aos olhos da Igreja” não quer dizer que Roma não tem alguma forma de atenção. Dois párocos que se casem IG terão sanções RP pela Igreja, mesmo que não reconheça esta união, não quer dizer que esteja desatenta ou não dê importância. E exactamente a mesma atitude para os casamentos civis que a Igreja condena. Matrimonium Porhibitem, a mesma coisa para os matrimónios IG, que não serão celebrados (como os fóruns secundários, o forum2, Roma, etc).

    Tem que se ver a nova funcionalidade como uma nova possibilidade para os fiéis aristotélicos casarem-se visivelmente e de ligar um pouco mais IG ao RP. E uma mais-valia!

    Alguns exemplos poderão esclarecer um pouco as explicações:


    • Maria e José são dois fiéis da Igreja. Eles são baptizados. Querem casar e respeitam as regras do Direito Canónico (tempo de noivado, escolha do pároco, cerimónia celebrada pelo pároco...). Desejam casar-se IG.

      => O matrimónio será celebrado por um pároco e as regras canónicas respeitadas, o casamento será registado nos registos de Roma como se a cerimónia tivesse sido feita no fórum. Continua sendo RP, onde quer que seja feito.


    • Maria e José são dois fiéis da Igreja. Eles são baptizados. Casaram-se IG sem respeitar as formalidades canónicas e não têm a bênção do pároco.

      => O matrimónio não é reconhecido e não será registado nos registos Romanos. Como não teve a presença de um pároco, o matrimónio será dado como uma união civil, e será dado Matrimonium Porhibitem.


    • Maria e José são dois fiéis da Igreja. São baptizados e casados desde 1455. Querem que o matrimónio seja oficial IG.

      => Eles podem voltar a casar-se na Igreja IG (cerimónia a definir, como uma confirmação, ou simplesmente um aniversário de casamento). A posição da Igreja não é diferente. O casamento está registado desde 1455 nos registos, e esta formalidade IG é só considerada como uma confirmação, uma mais-valia IG!


    • Paulo e Marta são sacerdotes na Igreja Aristotélica. Decidem casar-se IG.

      => O matrimónio não é reconhecido e não será registado nos registos de Roma. E, como o casamento de párocos é interdito pelo Direito Canónico, serão sancionados RP.


    • Sílvia e Roberto são spinozistas. Casam-se pela Igreja IG e não têm a bênção de um pároco (logicamente).

      => O casamento não é reconhecido (são hereges, como é lógico) e não será registado nos registos Romanos.


    • Maria e José são casados IG (e eventualmente RP) e o casamento foi reconhecido e realizado pela Igreja. Decidem divorciar-se como é possível pelo Direito Canónico.

      => O pedido, se estiver completo, conduzirá à anulação do matrimónio, como sempre funcionou em RP. Esta anulação será realizada e registada nos registos Romanos. Mesmo se a pequena frase «casado desde [...] e abençoado por [...]» fica na ficha da personagem IG. A Igreja reconhece-os como divorciados, pois SÓ os registos de Roma são oficiais. E poderão então recasar-se.


    Não se esqueçam que os casamentos IG são como a nobreza IG. Estas duas aplicações podem se juntar (personagem baronete IG e barão RP) como estar em ‘contradição’ (personagem não nobre IG e duque RP.)


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