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 [DC] Livro IV - In medio stat Virtus

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Rodrigo Capelo
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MensagemAssunto: [DC] Livro IV - In medio stat Virtus   [DC] Livro IV - In medio stat Virtus EmptyQua 15 Fev 2012, 20:57

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    In medio stat Virtus
    Constituição Apostólica «A Virtude está no meio».






    Livro 4: A Justiça da Igreja



    Parte I: Generalidades e Competências


    Generalidades

    Artigo 1: A Justiça da Igreja é administrada pela Congregação da Santa Inquisição, dicastério romano administrado pelo Cardeal-Chanceler Grande Inquisidor.

    Artigo 2: A Justiça da Igreja é uma componente geral da justiça dos reinos e responde igualmente aos imperativos morais da mesma transcritos n'"A Carta do Juiz", devendo sempre ter em conta o seu lugar e a sua missão.

    Competências

    Artigo 3: A Justiça da Igreja é competente perante todas as violações do Dogma, das doutrinas e do Direito Canónico da Igreja Aristotélica, Universal e Romana. Pronuncia-se sobre a ortodoxia dos actos que deve julgar.

    Artigo 4: A competência da Justiça da Igreja estende-se assim tão longe quanto a sombra de Aristóteles e pode ser exercida sobre o conjunto de paróquias dos reinos.

    Artigo 5: Todo e qualquer indivíduo pode, salvo disposição em contrário aprovada pelas autoridades competentes, ser queixoso, réu ou testemunha.

    Artigo 6: Em termos de articulação de fontes de direito, a Justiça da Igreja possui as suas próprias fontes, na seguinte ordem, sendo que cada fonte referida prevalece sobre a seguinte:
    - O Dogma Aristotélico
    - As Doutrinas
    - O Direito Canónico
    - Os acordos, tratados ou concordatas validadas pelas autoridades competentes da Igreja.
    - A Jurisprudência
    - Os Usos e Costume

    Jurisdições e Instâncias

    Artigo 7: A Justiça da Igreja compreende uma justiça ordinária e uma justiça extraordinária.

    Artigo 8: A justiça ordinária, é assegurada em primeira instância pela Comissão episcopal, e em segunda instância pelo Tribunal Apostólico.

    Artigo 9: A justiça extraordinária é assegurada pelo Tribunal da Inquisição, e em segunda instância pelo Tribunal Pontifical.


    Texto canónico sobre a Justiça da Igreja,
    Escrito e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V ao décimo dia do mês de Janeiro, Domingo, do ano da graça de MCDLVIII.

    Primeira publicação feita por Sua Eminência Frei Nico ao terceiro dia do mês de Agosto, Quinta-Feira, do ano de MCDLIV; revisto, lacrado e publicado de novo por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Chanceler e Decano do Sacro Colégio, ao décimo nono dia do mês de Março, do ano da graça de MCDLVIII.



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MensagemAssunto: Re: [DC] Livro IV - In medio stat Virtus   [DC] Livro IV - In medio stat Virtus EmptyQua 15 Fev 2012, 20:59

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    In medio stat Virtus
    Constituição Apotólica «No meio está a Virtude».
    - Continuação -






    Livro 4: A Justiça da Igreja



    Parte II: A Comissão Episcopal


    Generalidades

    Artigo 1: Existe uma Comissão Episcopal por diocese. A implementação da Comissão fica ao critério do bispo da diocese, sem prejuízo de qualquer concordata ou acordo particular. A Comissão da diocese onde se encontra o arcebispo diz-se Comissão Arquiepiscopal. Ela (a Comissão Arquiepicospal) substitui a falta de qualquer comissão episcopal sufragânea.

    Composição

    Artigo 2: As Comissões Episcopais são compostas por:
    - O Bispo da Diocese e dois Oficiais. Excepcionalmente, um oficial pode ser substituído por um clérigo de província, se as circunstâncias assim o exigirem, nomeadamente se o oficial for parte num processo.
    - O Procurador Episcopal assistido pelo Vidama da Província eclesiástica da qual depende a Comissão Episcopal.

    Artigo 3: A presidência da Comissão Episcopal é assegurada pelo Bispo da diocese. Se o bispo for parte do processo este deve ser enviado à Comissão Arquiepiscopal ou a outra Comissão Arquiepiscopal competente.

    Artigo 4: O Procurador Eclesiástico é nomeado a título vitalício pelo bispo de que depende a Comissão Episcopal, com a autorização da Congregação da Santa Inquisição, onde as condições prévias são definidas no regulamento interno da Congregação. Pode ser revogado por um Cardeal Inquisidor com base em carta justificativa do bispo, presidente da comissão.

    Artigo 5: O Vidama está encarregue de assegurar a aplicação da pena, salvo disposto em contrário no julgamento.

    Artigo 6: O Oficial é nomeado pelo Bispo da Comissão da qual depende, devendo ser escolhido pelos seus conhecimentos do Direito Canónico. Ele é necessariamente um clérigo. Ele assiste o Bispo, delibera com ele e está encarregue, juntamente com o Procurador Episcopal, de manter os arquivos e de mandar as cópias para a Congregação da Santa Inquisição assim como para o respectivo Consistório Pontifical.

    Artigo 7: Nos casos em que a Comissão não se possa reunir por completo, cabe ao bispo da diocese ou enviar o processo à Comissão Arquiepiscopal, ou em caso de ausência do Procurador Episcopal, mandatar um Procurador Geral Eclesiástico, ou um Missus Inquisitionis agindo como tal, para a Congregação da Santa inquisição, afim de o substituir.

    Competência territorial

    Artigo 8: A Comissão Episcopal é competente pelos actos ocorridos nas paróquias da diocese sobre a qual tem autoridade, ou pelos actos dos paroquianos residentes na dita diocese. Em caso de litígio, a Congregação da Santa Inquisição, ou, por disposição prévia o Consistório Pontifical competente, atribui o processo ao tribunal mais apto.

    Procedimento

    Artigo 9: Qualquer queixa ou pedido junto da Comissão Episcopal deve de ser depositada junto do Procurador Episcopal ou dos seus assistentes.

    Artigo 10: O procedimento da Comissão é assegurado pelo Procurador Episcopal, este pode mesmo intervir num procedimento referente ao seu próprio superior, desde que mandatado para isso por um responsável da Santa Inquisição, pelo Consistório Pontifical ou por um Cardeal.



    Texto canónico sobre a Justiça da Igreja,
    Escrito e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V ao décimo dia do mês de Janeiro, Domingo, do ano da graça de MCDLVIII.

    Primeira publicação feita por Sua Eminência Frei Nico ao terceiro dia do mês de Agosto, Quinta-Feira, do ano de MCDLIV; revisto, lacrado e publicado de novo por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Chanceler e Decano do Sacro Colégio, ao décimo-nono dia do mês de Março, do ano da graça de MCDLVIII.



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MensagemAssunto: Re: [DC] Livro IV - In medio stat Virtus   [DC] Livro IV - In medio stat Virtus EmptyQua 15 Fev 2012, 20:59

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    - Continuação -






    Livro 4: A Justiça da Igreja



    Parte III



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MensagemAssunto: Re: [DC] Livro IV - In medio stat Virtus   [DC] Livro IV - In medio stat Virtus EmptyQua 15 Fev 2012, 21:00

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    Livro 4: A Justiça da Igreja



    Parte IV: Do Tribunal Extraordinário da Inquisição


    Artigo 1: O Tribunal Extraordinário da Inquisição, ou Tribunal da Inquisição, é formado por um Cardeal Inquisidor ou um Missus Inquisitionis, denominados "Inquisidor". A sua audiência tem lugar na investigação. O inquisidor acumula a presidência e a procuradoria do processo.

    Artigo 2: O Missus Inquisitionis é indicado por uma Cardeal Inquisidor.

    Artigo 3: O inquisidor conduz a instrução do processo em segredo. Ele reúne as provas, interroga as duas partes e as testemunhas, recolhe as confissões. Ele julga partindo das acusações e redige o acto de acusação.

    Artigo 4: Uma Comissão Episcopal que já conhecia a causa da prisão do inquisidor é, de facto, tirada do caso de que ela está encarregue em proveito da jurisdição extraordinária.

    Artigo 5: O inquisidor pode recorrer à questão preliminar ou à grande questão, unicamente se as confissões do acusado permitirem a sua culpa ou inocência. A aplicação da questão não poderá fazer derramar sangue, provocar a morte ou doença crónica ao inquirido.

    Artigo 6: Se ele dispuser de poderes arbitrários ou exclusivos que possibilitem qualquer interferência do processo, o Inquisidor deve, na medida do possível, associar a condução do processo o bispo da diocese onde se encontra o Tribunal da Inquisição, excepção feita no caso da Santa Sé, onde o Cardeal Camerlengo substitui o Bispo.

    Artigo 7: Diante do Tribunal da Inquisição o acusado possui a possibilidade de se fazer acompanhar por um conselheiro, devendo o mesmo ser obrigatoriamente um fiel aristotélico.

    Artigo 8: O procedimento do Tribunal da Inquisição segue o modelo do processo inquisicional.



    Texto canónico sobre a Justiça da Igreja,
    Escrito e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V ao décimo oitavo dia do mês de Fevereiro, Quinta-Feira, do ano da graça de MCDLVIII.

    Primeira publicação feita por Sua Eminência Frei Nico ao terceiro dia do mês de Agosto, Quinta-Feira, do ano de MCDLIV; revisto, lacrado e publicado de novo por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Chanceler e Decano do Sacro Colégio, ao nono dia do mês de Maio, Domingo, do ano da graça de MCDLVIII.



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MensagemAssunto: Re: [DC] Livro IV - In medio stat Virtus   [DC] Livro IV - In medio stat Virtus EmptyQua 15 Fev 2012, 21:01

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    Constituição Apostólica «No meio está a Virtude».
    - Continuação -






    Livro 4: A Justiça da Igreja



    Parte V



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MensagemAssunto: Re: [DC] Livro IV - In medio stat Virtus   [DC] Livro IV - In medio stat Virtus EmptyQua 15 Fev 2012, 21:01

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    In medio stat Virtus
    Constituição Apostólica « A Virtude em nosso meio ».
    - Conjunto -





    Livro 4: A Justiça da Igreja



    Parte VI: O procedimento


    Procedimento da Comissão

    Artigo 1: O procedimento na Comissão é assegurado por um procurador eclesiástico, com base na apresentação ou não de uma queixa.

    Artigo 2: O procurador eclesiástico está a cargo da instrução do processo de inquérito, que conduz em segredo. Ele reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas, e recolhe os depoimentos.
    Ele decide sobre se é oportuno prosseguir com a acusação para julgamento, redige e faz a leitura do acto de acusação. Ele não está autorizado a fazer uso da questão.


    Artigo 3: O acusado tem a opção de ser aconselhado por um advogado de confissão aristotélica, eclesiástico ou não, a partir do momento em que o procurador decida prosseguir com a acusação para julgamento e ao longo de todo o processo.

    Artigo 4: As acusações formuladas e o teor das mesmas, devem ser comunicados à defesa desde e, a partir do momento em, que esta os solicitar.

    Artigo 5: O tribunal ouve, em sessão pública, os argumentos do procurador eclesiástico, e da defesa.

    Artigo 6: O julgamento é feito e a sentença pronunciada após deliberação do bispo, que terá o cuidado de ouvir previamente o parecer dos seus assistentes.

    Artigo 7: Se for julgado culpado, o acusado pode interpor recurso da decisão perante o Tribunal da Inquisição. Neste caso, o procurador eclesiástico transmite integralmente as peças processuais e o relatório à Congregação da Santa Inquisição.

    Artigo 8: O procurador eclesiástico pode, a seu critério, interpor recurso da decisão da Comissão perante o Tribunal Pontifício.



    Procedimento Inquisitorial

    Artigo 9: A Inquisição visa salvar as almas. Para isso, o procedimento inquisitorial é composto de seis partes:

    - O ''tempo da graça'',
    - A convocatória de testemunhas,
    - Os depoimentos das testemunhas,
    - O interrogatório dos acusados que abre o próprio julgamento,
    - A sentença de reconciliação dos hereges arrependidos e condenação dos obstinados,
    - A execução da sentença.

    Artigo 10: O ''tempo da graça'' é fixado pelo Inquisidor, antes do julgamento, e pode durar até 30 dias durante os quais todos os culpados podem vir a se retratar.

      - Artigo 10.1: Durante o ''tempo de graça'' o Inquisidor convoca as testemunhas, directamente ou em praça pública através de um ''pregoeiro''.

    Artigo 11: Durante o depoimento das testemunhas, elas são ouvidas. Do seu depoimento, apenas a substância (questão de fundo) é observada.


      - Artigo 11.1: Embora nos Tribunais civis, os juízes possuam o costume de descobrir a verdade, de confrontar as testemunhas com o acusado, este método não deve ser usado e não é usado nos tribunais da Inquisição.

      - Artigo 11.2: A testemunha denuncia qualquer envolvimento pessoal com a ''perversão herética'' do acusado. Ela deve jurar manter a fé aristotélica e renunciar a (abjurar) todas as heresias.

      - Artigo 11.3: Se a testemunha admite que tinha qualquer simpatia pela heresia, mas reconhece estar errada e arrependida, a testemunha torna-se acusado; o seu testemunho passa a confissão, que leva a uma renúncia solene, seguida de uma absolvição acompanhada de uma penitência ligeira em ''tempo de graça''.
      Ele, então, emite uma ''carta de penitência'', ambos salvo-conduto das autoridades religiosas e das patentes ortodoxas.

      Nota: A penitência leve pode ser, a critério do juiz, o uso de uma faixa de vergonha por um determinado tempo, ou peregrinação, medida em número e distância, proporcional a gravidade das faltas cometidas.

    Artigo 12: Findo o ''tempo de graça'', toda e qualquer pessoa sobre a qual exista convicção de heresia, de culpa de heresia, ou de ''apostasia'', que não se tenha apresentado por si própria, torna-se suspeito.

      - Artigo 12.1: Entre os suspeitos, encontram-se:
      - Os hereges (chefes de seitas),
      - Os hereges (os fiéis seguidores dos hereges e adeptos de heresia),
      - Os suspeitos (aqueles que demonstram zelo pelos hereges),
      - Os celatores (são os que não concordam em denunciar hereges)
      - Os receptores (são os que pelo menos duas vezes hospedaram hereges, para os proteger ou para as suas reuniões),
      - Os defensores (são os que defendem os hereges em palavra ou ação contra a inquisição),
      - Os ''relapsos'' (aqueles que depois de renunciar recaem em erro).

    Artigo 13: A evocação é a convocação pública do suspeito perante a instância, antes da formalização da acusação. A evocação visa consciencializar o suspeito da gravidade da sua falta e permitir-lhe abjurar os seus actos antes da acusação. Serve como referência pública para a abertura do processo.

    Artigo 14: Tendo espontaneamente respondido à convocatória, ou porque ele foi violentamente detido e conduzido por força perante o juiz, o suspeito comparece. São-lhe lidos todos os testemunhos que o acusam sem revelar o nome das testemunhas.

    Artigo 15: Numa primeira fase, o Inquisidor ajuramenta o acusado perante o ''Livro das Virtudes'' para dizer a verdade sobre tudo que lhe for perguntado.

    Artigo 16: Numa segunda fase, o Inquisidor pede ao acusado que reconheça os Dogmas, as Doutrinas e os Ensinamentos da Igreja Aristotélica.

    Artigo 17: Ele pergunta ao acusado se sabe de que é acusado, e por quem.

    Artigo 18: : O Inquisidor interroga em seguida o acusado até que a verdade apareça.

      - Artigo 18.1: Aos olhos do tribunal se o suspeito se conseguir justificar, ele é livre.

      - Artigo 18.2: O suspeito é culpado. Ele pode ainda confessar e arrepender-se, regressamos ao caso anterior, mas não estando no ''tempo de graça'', a penitência é mais pesada e pode ir para o cárcere ou para a prisão à vocação penitencial:

      Nota: existem as penitências do cárcere: o cárcere leve, onde a compra de alimentos, o direito de visita, e as permissões de folga são permitidas; e cárcere severo, onde o culpado é racionado a pão e água, emos pés atados.

      - Artigo 18.3: O suspeito não confessa mas é considerado culpado. É imediatamente submetido a uma penitência de cárcere, nas condições de cárcere severo, até a uma nova comparência. Se o cárcere levar o acusado a confessar regressamos ao caso anterior.


    Artigo 19: Se o suspeito citado não comparece – se se está a esconder, passou à clandestinidade ou ao exílio, ele é sistematicamente condenado à revelia ''como herege por sentença definitiva''.
    Isso implica apreensão imediata dos seus bens que serão leiloados em benefício da autoridade que detêm o poder espiritual superior do local onde o condenado era domiciliado.


      - Artigo 19.1: Se ele vier a ser detido, a prisão do julgamento tem aplicação. O desprezo - a pessoa condenada à revelia - é enviado a prisão perpétua nas condições da cárcere severo.

    Artigo 20: Para os hereges condenados, três casos se apresentam:
    - O herege abjurar espontaneamente: ele é condenado a uma penitência simples. ''A entrada nas ordens pode ser indicada''.
    - O herege é preso, confessa e mostra arrependimento: ele é condenado a uma penitencia simples variando até a prisão perpétua.
    - O herege é preso, mas tem a determinação de continuar em erro e recusa-se de abjurar: ele é condenado como herege impenitente com a entrega ao 'braço secular'.


    O julgamento

    Artigo 21: O julgamento é solenemente lido ao condenado, geralmente num domingo, após a missa, no púlpito ou na praça em frente a uma grande afluência de pessoas e autoridades religiosas e seculares.
    Este é o ''sermão geral'' que pode consolidar várias condenações.


    Artigo 22: A execução das sentenças civis e de morte são sempre obra do poder temporal.



    Texto canônico da justiça da Igreja, dado e aprovado em Roma pelo Sacro-colégio sob o pontificado do santo papa Eugène V no décimo oitavo dia do mês de fevereiro, quinta-feira, do ano da graça de MCDLVIII.

    Primeira publicação pelo ''falecido'' Sua Eminência Irmão Nico no terceiro dia do mês de agosto, quinta-feira, do ano da graça de MCDLIV ; revisto selado e publicado por Sua Eminência Aaron de Nagan, cardeal-chanceler e decano do Sacro Colégio, no décimo dia do mês de maio, segunda-feira, do ano da graça de MCDLVIII.



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