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 [DC] Livro III - Regimini regularis ecclesiae

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Rodrigo Capelo
[PNJ] Senescal d'Óbidos
Rodrigo Capelo


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Título Nobre: Senescal

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MensagemAssunto: [DC] Livro III - Regimini regularis ecclesiae   [DC] Livro III - Regimini regularis ecclesiae EmptyQua 15 Fev 2012, 20:52

Citação :

........[DC] Livro III - Regimini regularis ecclesiae Badgecopiepetitcd1
Regimini regularis ecclesiae
Bula Pontifical « Para o governo da Igreja regular ».







Livro 3: O Clero Regular e Ordens Romanas


Livro 3.1 : Preâmbulo

Se a mensagem aristotélica é ao mesmo tempo única, porque procede de Jah, e dupla porque foi transmitida por Aristóteles e Christos; a Igreja apresenta, igualmente, por sua vez, um aspecto único porque é detentora da Verdadeira Fé, e duplo porque é composta por clérigos regulares ou seculares. Estes dois componentes são apenas dois aspectos de uma mesma realidade: a Igreja.

O clero regular, em memória de São Bento de Pise Yaolo, Padroeiro espiritual do Monaquismo e Guardião da Tabuleta de Oane, é composto de fiéis que escolheram viver em comunidade a fim de melhor trabalhar a mensagem dos profetas e trabalhar de maneira diferente à sua conservação, divulgação e à felicidade de todos.

A organização da Igreja regular prevê dois tipos de Ordens Romanas (OR):

  • As Ordens Religiosas Romanas (ORR), que não tem aptidão para reunir militares da Igreja.
    A sua relação com Roma, e em especial a validação da sua existência e a sua regra, é da competência da Congregação para a Difusão da Fé.

  • As Ordens Militares Religiosas (OMR), quem têm aptidão para acolher militares da Igreja, possuem frequentemente uma ala religiosa distinta no seu seio. A sua relação com Roma, e em especial a validação da sua existência e a sua regra, é da competência da Congregação dos Santos Exércitos.

O uso permite a um membro regular de uma categoria de ordem fazer parte também de uma ordem de outro tipo.

No presente texto, utilizaremos por facilidade o termo “Abadia” para todas as construções dedicadas a um uso monástico regular (mosteiros, priorados e conventos, ...).

Livro 3.2 Mosteiros, Abadias e Conventos

As comunidades são agrupadas em ordens. Cada ordem é caracterizada por uma regra à qual os seus membros fizeram votos de obediência, frequentemente inspirados pela Regra de São Bento. Esta, avó de todas as outras cartas internas aristotélicas, coloca a tónica sobre a importância dos votos de obediência, de caridade, de humildade e castidade.

Abadias, Mosteiros, Priorados e Conventos são lugares de trabalho, espiritualidade, de recolhimento, de estudos teológicos e de oração onde os cleros regulares vivem em comunidade e acolhem os fiéis em retiro. Existe uma hierarquia para Abadias, Mosteiros e Conventos. Alguns serão sede da sua ordem, por completo ou de um ramo, (ditos neste caso “Mãe”). Estes lugares de fé não diferirão em nada com as Abadias, Mosteiros e Conventos clássicos (ditos neste caso “Filha”), excepto a presença de um capítulo que tem autoridade sobre outras Abadias, Mosteiros ou Conventos da ordem ou do ramo. A construção de tais lugares necessita sempre a autorização do Arcebispo Metropolitano da Arquidiocese em causa.

Livro 3.3 Organização do Clero Regular

Reitor (ORR)

A causa material = Deve ser sacerdote (Reitor) aquando da sua nomeação. Esta cláusula só entra em vigor para as OR que não a aplicavam ainda, apenas por ocasião da próxima renovação do reitor.
A causa eficiente = É designado segundo as regras da Ordem.
A causa formal = É entronizado de acordo com as regras da Ordem após a validação formal pela Congregação da Difusão da Fé.
A causa final = O Reitor é a autoridade superior da Igreja numa Ordem Religiosa. O Reitor é considerado, canonicamente, como um Bispo em relação aos membros da sua Ordem, Diocese fictícia, no que diz respeito à prática dos sacramentos. Tem direito a assento, por conseguinte, na sua Assembleia Episcopal de residência. Pode continuar a ter uma actividade externa se uma relação forte for mantida com a vida interna.

Grande Prior

A causa material = Deve de ser Sacerdote aquando da sua nomeação.
A causa eficiente = É designado segundo as regras da Ordem.
A causa formal = É entronizado segundo as regras da Ordem, após a validação formal pela Congregação da Difusão da Fé.
A causa final = É o braço direito do reitor nas ORR em todas as matérias e é o responsável de todas as questões religiosas, de culto e de sacramentos nas OMR. Compartilha, por delegação canónica de poder, a autoridade e as capacidades que decorrem da ficção episcopal de um reitor em relação aos membros da sua ordem. Pode continuar a ter uma actividade externa se uma relação forte for mantida com a vida interna.

Dignitário da Ordem

A causa material = Deve de ser fiel, clérigo ou Sacerdote na altura da sua nomeação, dependendo das regras de cada Ordem.
A causa eficiente = É designado segundo as regras da Ordem.
A causa formal = É entronizado segundo as regras da Ordem.
A causa final = O seu domínio de acção e de autoridade depende das regras de cada Ordem mas senta ao capítulo geral da ordem, instância dirigente sob a autoridade e em coordenação com o Reitor. Pode continuar a ter uma actividade externa se uma relação forte for mantida com a vida interna.

Abade Superior (Abadia Res Parendo)

A causa material = Deve de ser Sacerdote antes da sua nomeação.
A causa eficiente = É designado segundo as regras da ORR, onde esteja incluída a Abadia Res Parendo.
A causa formal = Depende das regras internas em vigor.
A causa final = É a autoridade superior da Abadia Res Parendo. Pode continuar a ter uma actividade externa se uma relação forte for mantida com a vida interna.

Frei Superior

A causa material = Deve de ser Sacerdote antes da sua nomeação.
A causa eficiente = É designado segundo as regras da Ordem.
A causa formal = É entronizado segundo as regras da Ordem, sendo a segunda escolha na eleição do Grande Prior.
A causa final = Tem a seu cargo a animação religiosa, cultural e sacramental em coordenação com o seu superior, o Grande Prior do qual é o segundo oficial. Pode continuar a ter uma actividade externa se uma relação forte for mantida com a vida interna.

Frei

A causa material = Um noviço ordenado.
A causa eficiente = O prelado que ordena o noviço.
A causa formal = A ordenação por um prelado habilitado.
A causa final = O exercício extra-muros de um cargo secular religioso que necessite da ordenação é possível desde que continue a partilhar ao máximo a vida e as obrigações da vida comunitária intra-muros como noviço regular.

Noviço

A causa material = Todo o fiel que queira servir a Igreja e Jah sobretudo no seio de uma ordem religiosa ou militaro-religiosa.
A causa formal = A cerimónia de entronização como noviço para viver segundo o rigor monástico. Ele faz votos de obediência, de caridade, de pacifismo (não porte e uso de armas) e de castidade.
A causa final = Acesso ao estatuto de clero regular. Ele compromete-se a demonstrar a sua espiritualidade e a dedicar-se principalmente a Jah e a viver em comunhão com uma comunidade Res Parendo resultando de uma ordem religiosa reconhecida. Ele pode continuar a ter uma actividade extra-muros se um laço forte for mantido com a vida interna.

Oblato

A causa material = Um fiel da Igreja que queira entrar no seio de uma ordem secular mas permanecer activo extra-muros e com os votos menores.
A causa eficiente = É aceite segundo as regras da ordem.
A causa formal = A cerimónia de entronização e pronunciação dos votos menores.
A causa final = O estatuto de oblato é um estatuto laico e não implica os votos de obediência e caridade. O oblato pode transportar e usar armas, casar e constituir família. É deixado à discrição das diferentes ordens integrar ou não este estatuto.

Livro 3.4 Funções especificas da Abadia In Gratebus

Abade (Abadia In Gratebus)

A causa material = É um clérigo submisso ao Direito Canónico e à hierarquia da Santíssima Igreja. A sua candidatura deve ser aprovada pelo (Arce)bispo responsável pela Diocese que engloba a Abadia in Gratebus, ou pelo seu decano.
A causa eficiente = É eleito pelos monges da abadia In Gratebus.
A causa formal = É entronizado pelo (Arce)bispo em causa.
A causa final = É a autoridade superior de uma Abadia In Gratebus sob a reserva do respeito ao Dogma, ao Direito Canónico e à hierarquia romana. Ele tem a obrigação de viver permanentemente na Abadia e ao nível Diocesano, assemelha-se a um clérigo, incluindo a submissão ao poder episcopal visto ser responsável por uma paróquia In Gratebus.

Decano (Abadia In Gratebus)

A causa material = Todos os fiéis que queiram servir a Igreja e Jah, e afastar-se da vida temporal numa Abadia In Gratebus.
A causa eficiente = É designado pelo (Arce)bispo responsável pela Diocese que engloba a Abadia in Gratebus.
A causa formal = É entronizado pelo (Arce)bispo em causa.
A causa final = Segundo na Abadia em autoridade e em todas as matérias religiosas, de culto e sacramentais Res Parendo. Representante do poder episcopal no seio da Abadia, e o número dois na dita, ele detém assento no capítulo e no conselho restrito interno.

Monge (Abadia In Gratebus)

A causa material = Todos os fiéis que queiram servir a Igreja e Jah, e afastar-se da vida temporal numa Abadia In Gratebus.
A causa eficiente = É aceite segundo as regras In Gratebus.
A causa formal = A cerimónia de entronização sob a autoridade do Abade. Pronuncia os votos da obediência, caridade, humildade, pacifismo (não porte ou utilização de armas) e castidade.
A causa final = Acesso ao estatuto de clero regular. Compromete-se a provar a sua espiritualidade, consagrar-se unicamente a Jah e a trabalhar em comunhão com os membros da Abadia In Gratebus. É submisso ao respeito ao Dogma, ao Direito Canónico e à hierarquia romana.

Livro 3.5 Condições de Certificação pela CDF

A certificação pela Congregação para a Difusão da Fé (CDF) é requerida para fazer reconhecer uma Ordem, fundar uma Abadia ou todas as outras construções assimiladas, ou para ser entronizado nalguma função específica. Isto é da competência do capítulo regular romano, dependendo da dita Congregação.

3.5.1 Certificado Aristotélico

O certificado aristotélico pode ser obtido por uma organização (pessoa moral), um fiel (pessoa física) ou por uma construção dedicada ao uso monástico regular.

3.5.1.1 Certificação de um fiel

Esta certificação diz respeito a todas as validações a serem feitas perante a CDF em virtude do Direito Canónico ou do presente texto para aceder a um cargo específico. O fiel deve dispor à CDF um dossiê completo com:

- Prova do seu baptismo aristotélico.
- Um Curriculum Vitae completo e uma carta de motivação detalhando a sua motivação e os seus projectos na função pretendida.
- O apadrinhamento de dois clérigos da Igreja, no mínimo um (arce)bispo. De qualquer maneira, o apadrinhamento pelo Pároco da sua Paróquia ou do Bispo da sua diocese de origem é recomendado.
- Um juramento à Igreja Aristotélica ao Papa é requerido. O presente juramento deve ser pronunciado perante um representante do capítulo regular romano aquando o processo de certificação.
A postulação validada pela CDF implica a aceitação de ser ligado pelo juramento à Igreja Aristotélica.

Juramento Aristotélico escreveu:

Eu, [NOME], faço o juramento, perante Aristóteles e as Sagradas Escrituras, de agir sempre pelo interesse primeiro da Igreja Aristotélica, Apostólica e Romana.
Eu, [NOME], comprometo-me a pronunciar os votos e/ou aceitar as obrigações canónicas decorrentes da função a necessitar de certificação.
Eu, [NOME], reconheço a tripla obediência aristotélica: obediência à hierarquia instaurada por Christos, obediência aos Dogmas, e obediência ao Direito Canónico.
Eu, [NOME], faço o juramento, perante Christos e das Sagradas Escrituras, de sempre servir em primeiro lugar o Papa e os seus representantes. Pelo mesmo, eu reconheço como subordinadas ao presente juramento as minhas outras alianças, homenagens e obrigações.
Eu, [Nome], faço o juramento perante Arnvald e as Sagradas Escrituras de respeitar o presente juramento até à morte ou até ao dia em que eu seja elevado canonicamente.

Um membro do capítulo regular romano será encarregue de verificar se todas as condições são contempladas. Ele poderá investigar e recolher os testemunhos que ache necessários. Ele fará então um relatório que será entregue à CDF. A decisão final será do Chanceler depois de voto consultivo do capítulo regular romano...

O fim da certificação é uma cerimónia religiosa Res Parendo sob o modelo canónico de entronização a um cargo eclesiástico romano.

3.5.1.2 Confirmação de uma associação

Esta acreditação diz respeito às associações que tenham actividades religiosas ou profanas e que desejem ter os direitos e obrigações ocorrentes da certificação aristotélica. É uma etapa definitiva para os grupos profanos adquirirem o estatuto de ORR. Eles não precisam mais que um reconhecimento prévio. Esta fase será precedida de um período em que a ordem recorrente será testada e aprovada como sendo de boa fé, de aprofundar o seu compromisso e dos seus membros. Este método de certificação pode igualmente conceder a ajuda religiosa de uma recorrente ao estatuto de OMR.

A associação deve dispor ao capítulo regular romano um dossiê completo a comprovar:

- A presença de dez membros activos;
- Que todos os membros são fiéis Aristotélicos;
- Que os membros que tenham cometido crimes ou delitos cumpriram a sua pena e confessaram os seus erros;
- Que os membros dirigentes não tiveram problema algum com a justiça e são baptizados;
- Que a associação tem um estatuto que impõe a religião Aristotélica como a única fé dentro da Ordem.
- Que este estatuto está conforme o Direito Canónico e o Dogma;
- Que a integração no Estatuto do presente juramento como obrigatório para cada membro da associação.

Juramento Obrigatório escreveu:
Eu, [NOME], faço o juramento perante Aristóteles e as Sagradas Escrituras de sempre agir em primeiro interesse da Igreja Aristotélica, Apostólica e Romana.
Eu, [NOME], reconheço a minha submissão à tripla obediência aristotélica: obediência à hierarquia instaurada por Christos, a obediência aos Dogmas e a obediência ao Direito Canónico.
Eu, [NOME], perante Christos e as Sagradas Escrituras, faço o juramento de sempre servir em primeiro o Papa e os seus representantes. Igualmente reconheço como subordinadas ao presente juramento todas as minhas outras alianças, homenagens e obrigações.
Eu, [NOME], faço o juramento perante Arnvald e as Sagradas Escrituras de respeitar o presente juramento até à morte ou até ao dia em que eu seja elevado canonicamente.

- Que existe o processo finalizado da confirmação de dois dirigentes do agrupamento
- Que existe o apadrinhamento de dois (arce)bispos aristotélicos
- O estabelecimento interno de uma paróquia comunitária com um clérigo Acreditado segundo as regras da CDF.

Um membro do capítulo regular romano será encarregue de verificar se todas as condições são contempladas. Ele poderá investigar e recolher os testemunhos que ache necessários. Ele fará então um relatório que será entregue à CDF. A decisão final será do Chanceler depois de voto consultivo do capítulo regular romano.

3.5.1.3 A confirmação de um baptismo

Nós observamos aqui todos os baptismos dedicados ao uso monástico regular como Abadias, Mosteiros, Priorados e Conventos que não estão directamente ligados a uma OR, que estão isentos deste procedimento. Como a realização de um baptismo fora de uma OR não pode ser feito a não ser numa associação religiosa já confirmada, o papel da CDF é verificar:
- A acreditação prévia do referido grupo;
- A autorização do arcebispo metropolitano da arquidiocese em causa;
- Ao nível Res Parendo, a autorização de estabelecimento ou uma doação de um terreno de um membro da nobreza ou do poder temporal local;
- O processo finalizado da confirmação de dois futuros dirigentes desta ordem.

Um membro do capítulo regular romano será encarregue de verificar se todas as condições são contempladas. Ele fará então um relatório que será entregue à CDF. A decisão final será do Chanceler depois de voto consultivo do capítulo regular romano.

3.5.1.4 Ordens Religiosas Reconhecidas

O procedimento de reconhecimento propriamente dito das candidatas a ORR começa apenas.
A confirmação é só um reconhecimento prévio. Esta fase será então seguida de um período onde a ordem peticionária será testada e terá de provar a sua boa fé e a profundidade dos seus compromissos e dos seus membros. Este período preliminar pode ser muito longo e não tem limite máximo. Por outro lado, o tempo mínimo é fixado em quatro meses de compromissos repetidos e justificáveis, período de duração curta face à longa vida de uma Ordem. Deve envolver-se ao máximo na via da Igreja, nas congregações em Roma e no clero secular das Dioceses. Ela também irá procurar colaborar e coordenar com as suas homólogas, outras ORR, todas as actividades comuns religiosas, de culto ou sacramentais.

O associação aristotélica confirmada, recorrente para o estatuto de ORR, deve deixar ao capítulo regular romano um dossiê completo provando:

- A associação está confirmada ao fim de pelo menos quatro meses
- A presença de vinte membros baptizados
- A presença de 5 membros activos dentro do clero secular (diácono, pároco, ...) e congregações romanas
- O apoio de quatro (arce)bispos aristotélicos e/ou reitores de ORR
- Que o estatuto interno integra: processos electivos e processos de controlo de todos os membros, no mínimo
- Que a Ordem distingue claramente as três vias no seu meio: clero secular, clero regular e oblatos.
- Que a Ordem assegura uma formação religiosa dos seus membros por um noviciado antes da aceitação definitiva dentro da Ordem.

Um membro do capítulo regular romano será encarregue de verificar se todas as condições são contempladas. Ele poderá investigar e recolher os testemunhos que ache necessários. Ele fará então um relatório que será entregue à CDF. A decisão final será do Chanceler depois de voto consultivo do capítulo regular romano.



Livro 3.6 O Capítulo Regular Romano

O Capítulo Regular Romano é a instituição apostólica, ligada à Congregação para a Difusão da Fé, encarregue de supervisionar a acção do clero regular servindo, por vezes, de correio de ligação entre as diferentes ordens aristotélicas, permitindo assim a organização e a coordenação de todas as actividades comuns religiosas, de culto e sacramentais. E também encarregue de deliberar sobre algumas acreditações ao olhar do presente texto.

O dito Capítulo é presidido pelo chanceler da Congregação para a Difusão da Fé ou por um clérigo designado por este. Os Reitores das ORR assim como os Grandes Priores das OMR e um representante devidamente habilitado de acordo das regras em vigor dentro da ordem em causa, são igualmente membros de pleno direito do Capítulo Regular Romano. As outras entradas efectuam-se sobre a proposta de um dos membros, com nomeação definitiva pelo chanceler que tem o direito de voto.

Texto canónico sobre o clero regular.
Dado em Roma sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V neste décimo sétimo dia do mês de Maio do ano da graça de MCDLVI.
[DC] Livro III - Regimini regularis ecclesiae Bulleorhq5


Original em francês: http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=10488

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