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 [DC] Livro II - Regimini secularis ecclesiae

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AutorMensagem
Rodrigo Capelo
[PNJ] Senescal d'Óbidos
Rodrigo Capelo


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Título Nobre: Senescal

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MensagemAssunto: [DC] Livro II - Regimini secularis ecclesiae   [DC] Livro II - Regimini secularis ecclesiae EmptyQua 15 Fev 2012, 20:50

Citação :


    ........[DC] Livro II - Regimini secularis ecclesiae Badgecopiepetitcd1
    Regimini secularis ecclesiae
    Bula pontifical « Para o governo da Igreja secular ».







    Livro 2: O episcopado, o sacerdócio e as circunscrições religiosas


    O Apostolado


    Parte I: As províncias e as dioceses


    Artigo 1: A diocese é uma circunscrição religiosa onde os fiéis são confiados a um bispo, herdeiro da tradição episcopal enquanto sucessor dos apóstolos, para que seja o guia religioso com a ajuda e cooperação dos seus clérigos.

    Artigo 2 : A diocese é subdividida em paróquias, variando o número de diocese para diocese.

    Artigo 3 : As dioceses são agrupadas em circunscrições Eclesiásticas sob a autoridade de um arcebispo metropolitano.

    Artigo 4 : As circunscrições eclesiásticas dependentes de um mesmo poder temporal são agrupadas numa Primazia e colocadas sob a autoridade de um Primaz assim que sejam no mínimo duas e que totalizem pelo menos quatro dioceses.

      - Artigo 4.1 : Uma primazia é dirigida por uma assembleia episcopal, constituída no mínimo pelos Arcebispos Metropolitanos da mesma, e tem poder para nomear e demitir bispos no seu território.

      - Artigo 4.2 : Cada Primazia está dotada dos seus estatutos que a mesma propõe, aprovados pelo Sacro Colégio.

      - Artigo 4.3 : As zonas linguísticas que não podem ascender ao estatuto de Primazia são feitas Vice-Primazias e anexadas a uma Primazia existente, ou dirigidas por um Prelado Plenipotenciário nomeado pelo Sacro Colégio.

      - Artigo 4.4 : A Cúria pode igualmente anexar, provisoriamente, uma Província Religiosa a uma Primazia próxima, ou reunir provisoriamente várias Províncias Religiosas numa só Primazia.

      - Artigo 4.5 : A Cúria pode dividir uma Primazia em várias Vice-Primazias de modo a facilitar o seu funcionamento. Estas Vice-Primazias funcionam exactamente como uma Primazia.




    Parte II: O Episcopado

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    Quando se emprega o termo “bispo” sozinho, agrupa sem distinções todos os detentores de um poder episcopal, quer sejam bispos ou arcebispos.

    Artigo 1 : Na Igreja, após o Soberano Pontífice e os cardeais, vêm os bispos.

    Artigo 2 : O bispo é um clérigo escolhido pelo Papa ou pelos seus pares, com o consentimento do Papa, para dirigir uma diocese, e revogável por essas mesmas pessoas.

    Artigo 3 : Não pode haver mais que um bispo em funções à cabeça de uma diocese.

    Artigo 4 : Há 2 categorias distintas de dignidade episcopal: os bispos em função e os bispos honorários.

    Artigo 5 : Um bispo em função pode ser um arcebispo metropolitano, um arcebispo sufragâneo ou um bispo sufragâneo, de acordo com o estatuto da diocese à qual está ligado. Estas distinções não são distinções de natureza mas de honra.

    Artigo 6 : O bispo governa a sua diocese dentro dos limites impostos pela sua assembleia episcopal, o Direito Canónico da Igreja e as doutrinas e predisposições impostas por Ela.

      - Artigo 6.1 : O bispo nomeia e demite os membros do seu conselho diocesano.

      - Artigo 6.2 :O bispo, atendendo à vaga de padres Res Parendo e In Gratebus, nomeia e demite os párocos das paróquias da sua jurisdição.

      - Artigo 6.3 :O bispo nomeia e demite os capelães das capelas nobiliárquicas da sua jurisdição a pedido dos nobres ou à sua discrição.

      - Artigo 6.4 : O bispo nomeia e demite os capelães das organizações laicas e militares dentro da sua diocese, excepto as Ordens Militares e Religiosas reconhecidas por Roma.

      - Artigo 6.5 : O bispo tem o direito de propor excomunhões, renegação dos votos, ou anulação do sacramento junto do Consistório Pontifical competente.

      - Artigo 6.6 : O bispo pode acrescentar regras restritivas ao direito que regulamenta os sacramentos, mas deve de o fazer de maneira clara e pedir o parecer da congregação do Santo Ofício.

    Artigo 7 : Os bispos eméritos são bispos que têm assumido o seu cargo de Bispo de maneira correcta e regular por mais de 3 meses. Estes têm o título de direito por 2 meses, mas as assembleias episcopais podem regulamentar os seus direitos nas suas assembleias. Não têm qualquer autoridade dentro da sua diocese.

    Artigo 8 : Os bispos In Partibus são nomeados pelo Sacro Colégio em nome do Soberano Pontífice sob eventual proposta de uma Assembleia Episcopal. Eles integram a Assembleia Episcopal da Primazia na qual residem.

    Artigo 9 : A dignidade episcopal é atribuída a certos clérigos de estatuto elevado, como os reitores de ordens religiosas, os grão-mestres de ordens militares e religiosas, os abades de mosteiros In Gratebus e os prefeitos de congregações.



    Parte III : O cargos episcopais e diocesanos


    Artigo 1 : Arcebispo metropolitano – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve de ser ordenado e teólogo da Igreja.
    A causa eficiente = É eleito pela assembleia episcopal da primazia a que pertence.
    A causa formal = É entronizado por dois dos seus pares com o consentimento do Papa.
    A causa final = É membro efectivo das assembleias episcopais em que, pelo menos, uma das suas paróquias esteja sob o seu órgão judicial.
    Dirige uma circunscrição eclesiástica e geralmente uma diocese.

    Artigo 2 : Bispo e arcebispo sufragâneo – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve de ser ordenado e teólogo da Igreja.
    A causa eficiente = É eleito pela assembleia episcopal da primazia a que pertence.
    A causa formal = É entronizado por dois dos seus pares com o consentimento do Papa.
    A causa final = É membro efectivo das assembleias episcopais em que, pelo menos, uma das suas paróquias esteja sob o seu órgão judicial.
    Dirige uma diocese.

    Artigo 3 : Bispo primaz – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve de ter sido bispo de maneira correcta e regular por mais de 3 meses.
    A causa eficiente = É designado pela sua assembleia, de acordo com as regras estabelecidas por esta.
    A causa formal = É entronizado pelo camerlengo ou pelo arquidiácono de Roma.
    A causa final = O bispo primaz é, em nome da sua assembleia, o superior hierárquico directo de todos os bispos que dependem da sua primazia.

      - Artigo 3.1 : Na hipótese onde o primaz toma as suas decisões sozinho, a assembleia episcopal pode denunciá-lo a posteriori, e decretar a sua substituição, a pedido de um dos seus membros.

      - Artigo 3.2 : O primaz guarda as suas responsabilidades a nível da sua circunscrição e da sua diocese.

    Artigo 4 : Bispo vice-primaz – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve ser bispo no momento da sua nomeação.
    A causa eficiente = É escolhido pelo primaz, segundo as regras da assembleia episcopal.
    A causa formal = É entronizado pelo primaz.
    A causa final = É o segundo depois do primaz.

      - Artigo 4.1 : O bispo vice-primaz, no caso de ausência ou incapacidade do primaz, substitui-o com todos os poderes jurídicos e representação, de sede ou voto até a resolução da incapacidade do primaz.

      - Artigo 4.2 : O vice-primaz guarda as suas responsabilidades a nível da sua circunscrição e da sua diocese.

    Artigo 5 : Bispo emérito – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve ser ter sido bispo (outro para além de emérito) de maneira correcta e regular mais de 3 meses.
    A causa eficiente = O seu titulo dura por dois meses.
    A causa formal = É confirmado pela assembleia da qual fazia parte.
    A causa final = É membro de direito da assembleia episcopal do seu local de residência.

      - Artigo 5.1 : O título de emérito é um título transitório e honorífico, tem por objectivo permitir a transição aquando de uma mutação ou uma mudança.

    Artigo 6 : Bispo In Partibus – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve ser um sacerdote particularmente exemplar, e ter participado na edificação da Igreja.
    A causa eficiente = É nomeado pela Cúria ou pelo Papa, mas pode ser proposto por uma assembleia episcopal.
    A causa formal = É entronizado pelo camerlengo, o arquidiácono de Roma ou pelo Primaz da Assembleia Episcopal da qual depende.
    A causa final = Pode ser membro efectivo da assembleia episcopal onde se encontra a sua residência principal, sob condição de ser aceite pelo primaz e pelos bispos da referida assembleia.

      - Artigo 6.1 : O bispo “In Partibus” perde este título apenas se toma a chefia de uma diocese ou uma arquidiocese, sobre a qual a sua autoridade episcopal é efectiva. Fora desta perda automática do título, só a morte ou a Cúria pode retirar ou alterar o título “In Partibus”.

    Artigo 7 : Vigário Geral – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve de ser sacerdote. Não pode existir mais que um vigário geral por circunscrição eclesiástica.
    A causa eficiente = É nomeado pelo arcebispo metropolitano.
    A causa formal = É entronizado pelo arcebispo metropolitano.
    A causa final = Tem a seu cargo ajudar e substituir o arcebispo na gestão da circunscrição.

      - Artigo 7.1 : O medalhão de Aristóteles é d’ouro e sinopla.

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    Artigo 8 : Primeiro arquidiácono – o quadríptico causal:

    - A causa material = Deve ser fiel da Igreja. Não pode existir mais que um primeiro arquidiácono por circunscrição eclesiástica.
    - A causa eficiente = É nomeado pelo arcebispo metropolitano.
    - A causa formal = É entronizado pelo arcebispo metropolitano.
    - A causa final = Tem a seu cargo ajudar e substituir o arcebispo na gestão da circunscrição.

      - Artigo 8.1 : O medalhão de Aristóteles é de prata e sinopla.

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    Artigo 9 : Vigário diocesano – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve de ser sacerdote. Não pode existir mais que um vigário diocesano por diocese ou arquidiocese.
    A causa eficiente = É nomeado pelo seu bispo.
    A causa formal = É entronizado pelo bispo que o nomeia.
    A causa final = Tem o dever de ajudar e substituir o seu bispo na gestão da diocese.

      - Artigo 9.1 : O medalhão de Aristóteles é d’ouro e sinopla.

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    Artigo 10 : Arquidiácono – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve de ser fiel da Igreja. Não pode existir mais que um arquidiácono por diocese ou arquidiocese.
    A causa eficiente = É nomeado pelo seu bispo.
    A causa formal = É entronizado pelo bispo que o nomeia.
    A causa final = Tem o dever de ajudar e substituir o seu bispo na gestão da diocese.

      - Artigo 10.1 : O medalhão de Aristóteles é de prata e sinopla.

      [DC] Livro II - Regimini secularis ecclesiae Vicairesa0

    Artigo 11 : Emissário episcopal – o quadríptico causal:

    A causa material = Deve de ser fiel da Igreja.
    A causa eficiente = É nomeado pelo bispo da sua diocese ou província.
    A causa formal = É entronizado pelo bispo da sua diocese ou província.
    A causa final = Tem o dever de ajudar o seu bispo numa missão por este determinada.

      - Artigo 11.1 : O número de emissário episcopal por diocese fica à descrição do bispo.

      - Artigo 11.2 : O emissário episcopal beneficia dos mesmo privilégios Res Parendo que os Cónegos.

    Artigo 12 : Cónego – o quadríptico causal:

    A causa eficiente = É nomeado pelo dispo da sua Diocese.
    A causa formal = É entronizado pelo bispo da sua diocese.
    A causa final = Tem a seu cargo ajudar o seu bispo de modo representativo “In Gratebus” e ajudar na gestão da diocese ou da circunscrição.

      - Artigo 12.1 : O número de cónegos é limitado a 6 para as arquidioceses metropolitanas, 5 para as arquidioceses sufragâneas e 4 para as dioceses.

      - Artigo 12.1 : As funções dos cónegos são determinadas adiante: vigário Geral – a nível metropolitano apenas, vigário arquidiocesano – ao nível metropolitano e arquidiocesano, cónego para o tesouro, cónego para a doutrina, vigário diocesano, cónego para a Santa Inquisição – a todos os níveis.




    Texto canónico sobre o Clero Secular,
    Dado e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V a vinte e dois do mês de Julho, Terça-Feira, do ano da graça de MCDLVII, dia de Santa Maria Madalena.

    Primeira publicação por Sua Eminência Jeandalf ao décimo oitavo dia do mês de Agosto, Sábado, do ano da graça de MCDLV, dia de Santa Helena, a Apostola; revisto e publicado por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao décimo primeiro dia do mês de Julho, Sexta-Feira, do ano da graça de MCDLVI, dia de São Bento; revisto, emendado e publicado a vinte e quatro do mês de Julho, Sexta-Feira, do ano da graça de MCDLVII.




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