Rodrigo Capelo [PNJ] Senescal d'Óbidos
Mensagens : 511 Localização : Óbidos Actividade : Grão-Mestre
Perfil Nome Completo: Título Nobre: Senescal
| Assunto: [DC] Livro 1 - Parte I - O Sacramento do Baptismo Qua 15 Fev 2012, 19:01 | |
| - Citação :
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........ Ad mundi salutem per sanctificationem Bula pontifical « Da chegada ao mundo pela Santificação ».
Livro 1: Os sacramentos da Santa Igreja.
Parte I: O sacramento do baptismo
Artigo 1: O quadríptico causal: A causa material = Um crente que reúne as condições definidas pelo Direito Canónico e outras regras em vigor na sua diocese. A causa eficiente = Todo o clérigo habilitado. A causa formal = A celebração, o sermão de fidelidade, o simbolismo da água. A causa final = Entrada na comunidade e na comunhão dos fiéis.
Secção A: O Baptismo
Artigo 2: A natureza dogmática do baptismo é definida pelos preceitos sobre os sacramentos contidos no Livro das Doutrinas.
Artigo 3: Só um crente que compreenda e assimile as bases do credo pode receber o sacramento do baptismo. (não aplicável ao Can. 1-I-A-5)
Artigo 4: A Igreja recomenda ao crente a estudar e ao padre a fazer estudar, as pastorais conforme as doutrinas da Igreja (e) validadas pela Prefeitura do Ensino Aristotélico antes da recepção do sacramento. (não aplicável ao Can. 1-I-A-5)
- Artigo 4 bis: É deixado às Assembleias Episcopais o direito de decidir sobre o carácter obrigatório, facultativo ou parcial do ensino das pastorais. Artigo 5: As crianças e outros homens sem capacidade de compreender uma pastoral, podem receber o baptismo se os pais, os tutores ou os padrinhos se comprometerem a garantir uma educação aristotélica e um acompanhamento espiritual conforme as doutrinas da Igreja.
- Artigo 5 bis: Ao atingir a maioridade, a criança deve de confirmar o baptismo com uma nova celebração.
- Artigo 5 ter: Estas pessoas não são obrigadas a cumprir os artigos 3,4 e 9 (Can. 1-I-A-3,4,9) do presente documento. Os deveres enunciados são então da responsabilidade dos padrinhos, os quais passam a ser presença obrigatória, ao contrário do anunciado no artigo 9 (Can 1-I-A-9). Artigo 6: Os crentes que anteriormente praticavam um culto herege e querendo converter-se à religião aristotélica devem rejeitar oficialmente e publicamente a sua antiga crença antes de receber o sacramento do baptismo.
- Artigo 6 bis: A presença de pelo menos um padrinho é obrigatória, contrariamente ao enunciado no artigo 9 (Can. 1-I-A-9.). Artigo 7: O oficializante é alguém com o estatuto de sacerdote, diácono ou similar.
Artigo 8: O baptismo tem lugar na paróquia de residência do futuro fiel, ou por defeito, noutro local consagrado.
- Artigo 8 bis: Se o baptismo não tiver lugar na paróquia de residência do catecúmeno, o oficializante deve pedir autorização ao prelado da paróquia de residência do catecúmeno.
- Artigo 8 ter: Em caso de bispado vago, o pedido deve ser feito ao responsável pela diocese, ou então ao superior hierárquico directo. Artigo 9: A Igreja recomenda ao crente que quer ser baptizado a ser acompanhado por pelo menos um padrinho que o ajudará nos seus primeiros passos na comunidade.
Artigo 10: Aquando a cerimónia o crente deve no mínimo demonstrar os seus conhecimentos do dogma e das doutrinas da Igreja recitando o Credo.
Artigo 11: Aquando a cerimónia, o novo fiel é recebido simbolicamente na comunidade de fiéis, tanto pela unção, como pela simbologia da água, como pelos dois.
Artigo 12: O nome de cada novo fiel é inscrito nos registos paroquiais ou episcopais e também nos registos gerais da Igreja.
Secção B: A Afirmação (confirmação do baptismo)
Artigo 13: Todo aquele que foi baptizado enquanto menor de idade deve pedir a confirmação do baptismo ao atingir a maioridade.
Artigo 14: A afirmação é constituída por uma parte recomendada, que é o estudos das pastorais e por outra parte, a celebração onde o fiel reafirma a sua crença, precedentemente assegurada pelo seu padrinho de baptismo.
Artigo 15: Aquando a cerimónia de afirmação, o crente afirma oficialmente fazer seguir os dogmas e doutrinas recitando o Credo.
Artigo 16: Aquando a cerimónia, o fiel é simbolicamente confirmado pela unção e água.
Artigo 17: A Igreja recomenda ao fiel que confirma o seu baptismo, que se faça acompanhar por um padrinho que assegure o seu acompanhamento espiritual e que seja um apoio dentro da comunidade de fiéis.
Artigo 18: Os registos paroquiais, episcopais e gerais da Igreja, serão postos em dia se necessário.
Texto canónico sobre os sacramentos da Igreja Aristotélica e Romana. Dado em Roma sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V ao décimo segundo dia do mês de Abril do ano da graça de MCDLIX.
Publicado por Sua Eminência falecido Jeandalf ao trigésimo dia do mês de Fevereiro do ano de MCDLV; emendado, revisto, corrigido e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal e Decano do Sacro Colégio, a II de Abril do ano da graça de MCDLIX de Nosso Senhor.
Original em Francês: http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?t=11247&start=0Lavado em: http://rome.lesroyaumes.com/viewtopic.php?p=390920#390920 | |
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