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Rodrigo Capelo
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MensagemAssunto: [DC] Preâmbulo    [DC] Preâmbulo  EmptyQua 15 Fev 2012, 18:52

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    De Ecclesiae Dei fondis
    Bulle pontificale « Os fundamentos da Igreja de Deus ».







    Preâmbulo: O Dogma da Santa Igreja Aristotélica, Universal e Romana, e os estatutos que regem os seus membros.



    Parte I: Doutrinas e fundamentos da Igreja de Deus

    Artigo 1: A Igreja Aristotélica é a Única e Legitima Instituição do Todo-Poderoso.

    Artigo 2: A Igreja Aristotélica é a única detentora da Verdade Divina e da verdadeira Fé. Ela é habitada pela Acção Divina e é o órgão pelo qual se exprime na Terra e junto da comunidade de fiéis a vontade do Todo-Poderoso.

    Artigo 3: A Igreja Aristotélica tem o seu nome do profeta Aristóteles, que foi o primeiro a revelar a Verdade Divina. Esta foi instituída por Christos.

    Artigo 4: Enquanto instituição espiritual, universal e divina, a sua missão é a de propagar o aristotelismo às pessoas e às nações com o objectivo de lhes mostrar o caminho para o Paraíso.

    Artigo 5: Não existem outros profetas para além de Aristóteles e Christos. A simbiose da sua revelação constitui a mensagem divina, perfeita e imutável. Esta é complementar e indispensável para a compreensão da outra e da fé aristotélica.

    Artigo 6: O Dogma da Igreja Aristotélica é fundamentado de acordo com os textos dos livros e forma a evidência das crenças inalienáveis e necessárias. (1)

    N.B.: Entende-se por "textos dos livros" os conteúdos do Livro das Virtudes, bem como os textos doutrinais e os escritos dos Santos.

    Artigo 7: Somente um conselho extraordinário, reunindo os bispos aristotélicos, podem questionar, modificar ou ajustar um dogma.

    Artigo 8: O Livro das Virtudes agrupa os livros do Mito Aristotélico as vidas de Aristóteles e Christos bem como a dos Arcanjos. Estes textos são sagrados e constituem os fundamentos da Religião Aristotélica. Eles têm valor dogmático.

    Artigo 9: As Doutrinas da Igreja Aristotélica formam um complemento da crença aristotélica. Escritas pelos teólogos e doutores da Igreja, elas têm um valor dogmático.

    Artigo 10: Os escritos dos santos complementam as doutrinas da Igreja Aristotélica. Eles são ensinamentos dos nossos predecessores sobre a fé que viveram as virtudes aristotélicas de maneira exemplar sempre com a graça de Jah. Eles são a Tradição viva e a incessante renovação da Igreja, esclarecendo os mistérios sagrados revelados pelos profetas.

    Artigo 11: O Livro de Hagiografias constitui um codex de biografias históricas de santos que tiveram a vocação de servir à edificação espiritual e social do mundo actual pelo exemplo de múltiplas vidas que vivenciaram o Paraíso de maneira exemplar com a sua fé e as suas virtudes da sua época.

    Artigo 12: Todo o humano é filho de Jah, nenhuma outra exclusão baseada em critérios de fé, virtude e mérito tem lugar na Igreja Aristotélica.

    Artigo 13: Um Beato é um defunto aristotélico beatificado pela Santa Igreja pela sua vida passada, exemplar, virtuosa digna de exemplo social e espiritual para a comunidade aristotélica.

      - Artigo 13 bis: As regras e procedimentos para a beatificação estão descritos no Direito Canónico sobre a Congregação do Santo Ofício.

    Artigo 14: Um Santo é um Beato canonizado pela Santa Igreja, pela sua vida passada, exemplar, virtuosa, mais que a de um Beato, digna de exemplo social e espiritual para a comunidade aristotélica.

      - Artigo 14 bis: As regras e procedimentos para a beatificação estão descritos no Direito Canónico sobre a Congregação do Santo Ofício.

    Artigo 15: Os Pais da Igreja são os fundadores da Igreja Aristotélica no seu começo e durante a Renovação da Fé com os pontificados dos Santíssimos Pais Nicolau V e Eugénio V.

    Artigo 16: Os Doutores da Igreja são ilustres teólogos ou canonistas que produzem ou trabalham os textos doutrinais, dogmáticos ou canónicos de importância universal.

    Artigo 17: Uma heterodoxia é uma acção contrária aos Dogmas aristotélico, às doutrinas editadas e ao Direito Canónico da Santa Igreja, portanto prejudicial à comunidade de fieis e a Santa Instituição de Deus, por indução em erro dos filhos do Todo-Poderoso.

    Artigo 18: As heterodoxias são de quatro tipos: heresia, cisma, paganismo e ateísmo.

    Artigo 19: As heterodoxias são perseguidas pela Santa Inquisição até serem desvendadas e condenadas.

    Artigo 20: A Igreja Aristotélica distingue duas naturezas diferentes para os cargos, estatutos e acções dos seus membros. Estas diferentes naturezas podem ser In Gratebus (Em Graça) ou Res Parendo (Que se Parece).

      - Artigo 20 bis: A natureza In Gratebus agrupam as escolhas que existem pela Graça do Criador. A abreviação correcta utilizada no Direito Canónico é IG

      - Artigo 20 ter: A natureza Res Parendo agrupa as livres escolhas feitas por cada um que resultam da Criação. A abreviação correcta utilizada no Direito Canónico é RP.


    (1) O Livro das Virtudes disponível na Biblioteca romana não está completo pois precisa de ser traduzido. O texto original completo encontra-se nos arquivos secretos de Roma, estando os teólogos do Santo Ofício a trabalhar na conclusão da sua tradução.



    Texto Canónico sobre os Fundamentos da Igreja de Deus,
    Dado e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V no décimo segundo dia do mês de Abril, Sábado, dia da São Nicolau, do ano da graça de MCDLVII.

    Primeira publicação por Sua Eminência Jeandalf ao décimo primeiro dia do mês de Fevereiro, Domingo, de ano de MCDLV; revisto, emendado e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao décimo terceiro dia do mês de Abril, Segunda de Passagem, do ano da Graça de MCDLVII.



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MensagemAssunto: Re: [DC] Preâmbulo    [DC] Preâmbulo  EmptyQua 15 Fev 2012, 18:52

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    De Ecclesiae Dei fondis
    Bulle pontificale « Os fundamentos da Igreja de Deus ».
    - Continuação -







    Preambulo: O Dogma da Santa Igreja Aristotélica, Universal e Romana, e os estatutos que regem os seus membros.



    Parte II: Os estatutos dos membros da comunidade aristotélica


    Artigo 1: Todo o ser humano tem para a Igreja Aristotélica um estatuto. Ele pode ser crente, fiel, sacerdote ou heterodoxo.

    Artigo 2: O crente é uma pessoa não baptizada que partilha a fé aristotélica, a crença num só Deus e reconhece a Igreja Romana como Única Instituição do Todo-Poderoso.

      - Artigo 2 bis: Um crente tem o direito de receber o sacramento do baptismo se os seus actos e os seus pensamentos estiverem em conforme com os princípios e doutrinas editados pela Santa Igreja Aristotélica, respeitando as regras canónicas aplicadas a este sacramento.


    Artigo 3: Um fiel é um crente que recebeu o sacramento do baptismo e integra deste modo a comunidade de fiéis da Igreja Aristotélica.

      - Artigo 3 bis: Um fiel tem o direito de receber os sacramentos da confissão, do matrimónio, da ordenação e do funeral se os seus actos e os seus pensamentos estiverem em conforme com os princípios e doutrinas editados pela Santa Igreja Aristotélica, respeitando as regras canónicas aplicadas a este sacramento.


    Artigo 4: O sacerdote é um fiel que recebeu o sacramento da ordenação.

      - Artigo 4 bis: Um sacerdote tem o direito de receber os sacramentos da confissão e do funeral se os seus actos e os seus pensamentos estiverem em conforme com os princípios e doutrinas editados pela Santa Igreja Aristotélica, respeitando as regras canónicas aplicadas a este sacramento.


    Artigo 5: Um heterodoxo é uma pessoa que se encontra fora da comunidade dos crentes, seja por ser condenado de uma sentença canónica, seja porque ele não partilha nem a fé aristotélica num só Deus ou não reconhece a Igreja Romana como Única Instituição do Todo-Poderoso, ou porque é fiel de um outro culto.

    N.B.: Para a natureza das diferentes heterodoxias, ver os artigos da primeira parte (Doutrinas e fundamentos da Igreja de deus) do preambulo.

    Artigo 6: Os estatutos de fiel e de sacerdote podem ser modificados ou suspensos por uma pena canónica de ordem disciplinar.




    Texto Canónico sobre os Fundamentos da Igreja de Deus,
    Dado e ratificado em Roma pelo Sacro Colégio sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V no vigésimo primeiro dia do mês de Abril, Sábado, dia da São Nicolau, do ano da graça de MCDLVII.

    Primeira publicação por Sua Eminência Jeandalf ao décimo primeiro dia do mês de Fevereiro, Domingo, de ano de MCDLV; revisto, emendado e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao vigésimo primeiro dia do mês de Abril, Terça-Feira, do ano da Graça de MCDLVII.



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MensagemAssunto: Re: [DC] Preâmbulo    [DC] Preâmbulo  EmptyQua 15 Fev 2012, 18:56

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    De Ecclesiae Dei fondis
    Bulle pontificale « Os fundamentos da Igreja de Deus ».
    - Continuação -







    Preambulo: O Dogma da Santa Igreja Aristotélica, Universal e Romana, e os estatutos que regem os seus membros.



    Parte III: Os cargos no seio da comunidade aristotélica.

    Artigo 1: Um cargo é uma função religiosa reconhecida pelo presente Direito Canónico, pelos regulamentos internos dos discatérios romanos, como pelas Regras de uma ordem religiosa reconhecida pela Cúria.

    Artigo 2: É considerado como ocupante de um cargo o fiel ou o sacerdote cuja nomeação ou eleição respeitem os procedimentos descritos no regulamento desse cargo.

    Artigo 3: É clerc aquele que ocupa um cargo religioso secular; é regularis aquele que ocupa um cargo religioso regular; é milites aquele que ocupa um cargo - definido como tal no artigo terceiro do Direito Canónico dos Santos Exércitos - no seio da Congregação dos Santos Exércitos; por oposição ao fiel que não ocupa nenhum destes três cargos.

    N.B.: O cargo de clerc, e as regras que lhe são aferentes, superam as de regularis, e as de regularis as de milites.

      - Artigo 3 bis: São considerados como regularis da Igreja, os fiéis que ingressaram na vida monástica, os fiéis membros de ordens religiosas aristotélicas, ou de um ramo religioso de uma ordem militar e religiosa, e os fiéis que vivem em comunidade nas abadias In Gratebus.


      - Artigo 3 ter: São considerados como milites da Igreja, os fiéis membros de ramos armados de ordens militares que façam parte do efectivo dos Santos Exércitos aristotélicos, assim como os fiéis que estejam individualmente ou colectivamente sob as ordens do Estado Maior dos Santos Exércitos.


    Artigo 4: Sem derrogação do seu primaz, ou aviso contrário mencionado por certos cargos nos outros livros do Direito Canónico ou nos regulamentos interiores dos discatérios Romanos, os clercs e os regulatis quer sejam milites ou não, não podem portar armas exceptuando as ornamentais ligadas a um cargo social.

    Artigo 5: Um fiel não pode administrar sacramentos e um clerc não pode administrar os que não estão autorizados ao seu cargo.

    Artigo 6: Só um fiel ou um sacerdote podem ocupar um cargo no seio da Igreja.

    Artigo 7: O estatuto universitário de teólogo (OOC: nível 3 via da Igreja) não é um estatuto religioso, mas é necessário para ocupar certos cargos.

    Artigo 8: Os cargos no seio da Igreja Aristotélica repartem-se em três categorias: principal, secundário e terciário.

    Artigo 9: Os cargos principais constituem a base hierárquica da Igreja Aristotélica. Eles estão acima de todos os outros.

      - Artigo 9 bis: Um mesmo clerc não pode ocupar mais que um cargo principal.


    Artigo 10: Os cargos secundários são cargos complementares da Igreja Aristotélica. Geralmente estão entre os cargos auxiliares e primários.

      - Artigo 10 bis: Um mesmo clerc não pode ocupar mais que dois cargos secundários e eventualmente um cargo primário.


    Artigo 11: Os cargos terciários são os cargos ligados às congregações ou às ordens religiosas, ou que não entra em nenhuma das duas anteriores categorias.

      - Artigo 11 bis: A acumulação de cargos terciários é definida pelas regras de cada ordem ou congregação. Salvo menção contrária, os cargos terciários são acumuláveis com eventuais cargos primários e secundários.


    Artigo 12: Os sacerdotes que ocupem um cargo de dignidade episcopal portam o título de prelado, privilégio outorgado pelo mérito dos ocupantes desse cargo.

    N.B.: Esta "dignidade episcopal" está reflectida nos ornamentos heráldicos por um mínimo de três filas de borlas

    Artigo 13: No seio do clero secular, um clerc não pode estar sob a autoridade directa de mais que um outro clerc. Ele não pode acumular cargos conforme as regras impostas.

    Artigo 14: Os cargos honoríficos e eméritos não entram em linha de conta com as regras de acumulação.




    Texto Canónico sobre os Fundamentos da Igreja de Deus,
    Dado em Roma sob o pontificado do Santíssimo Padre Eugénio V, no primeiro dia do mês de Agosto do ano da graça de MCDLV.

    Última ratificação pelo Sacro Colégio dos Cardeais ao décimo dia do mês de Janeiro do ano da graça de MCDLVII, Sábado

    Publicado por Sua Eminência Jeandalf ao primeiro dia do mês de Agosto, Domingo, de ano de MCDLV como preambulo do Livro II dobre o clero secular; revisto, emendado e publicado novamente por Sua Eminência Aaron de Nagan, Cardeal-Camerlengo, ao décimo primeiro dia do mês Janeiro, Domingo, do ano da Graça de MCDLVII do Nosso Senhor.



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