Manuel B. Queiroz Nobreza
Mensagens : 1744 Localização : Aveiro, Condado de Coimbra, Portugal Actividade : Padeiro
Perfil Nome Completo: Título Nobre: Baronete
| Assunto: Pedido de Rectificação de acção da AEP Dom 17 Jun 2012, 13:30 | |
| - Monsenhor Sylarnash, Cónego da Santa Inquisição da Diocese de Coimbra escreveu:
À atenção de Suas Excelências Reverendíssimas, Os Bispos integrantes da Assembleia Episcopal de Portugal,
No passado dia 3 de Junho, foi anunciado publicamente, pela mão do Arcebispo-Primaz de Braga, Monsenhor Thegold Highlander, a troca de funções da Episcopisa Jane Nóbrega de Andrade, até então Episcopisa Sufragânea da Diocese da Guarda, para Episcopisa Sufragânea da Diocese de Coimbra.
No Artigo 2 da Parte III do Livro II do Direito Canónico, que versa sobre os bispos e arcebispos sufragâneos, pode ler-se:
"A causa eficiente = É eleito pela assembleia episcopal da primazia a que pertence."
Não existe, assim, margem para dúvidas quanto à entidade investida do poder de nomear bispos, na qual se inclui a situação supracitada.
Contudo, a somar-se a esta norma, existe um documento que também a aborda, não só confirmando-a, mas também complementando-a, discriminando os procedimentos de nomeação dos referidos bispos. Tal documento existe por ordem do Direito Canónico que, no Artigo 4.2 da Parte I do seu Livro II, determina:
"Cada Primazia está dotada dos seus estatutos que a mesma propõe, aprovados pelo Sacro Colégio."
Nesse documento, designado de Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal, pode ler-se:
"5. Poderes particulares 5.1 A AEP nomeia e revoga os bispos e arcebispos. 5.1.1 O Primaz anuncia as dioceses livres à AEP e na Praça de Aristóteles. Fica ao cargo dos clérigos passar a informação à sua região, ao seio da sua ordem ou às pessoas que se estimam dignas do cargo. 5.1.2 Apenas teólogos com experiência de três meses ao cargo de uma paróquia ou de um ofício diocesano (arquidiácono, por exemplo) podem se candidatar ao cargo de bispo e apenas bispos com pelo menos três meses de experiência podem se candidatar ao cargo de arcebispo metropolitano. Todo o candidato deve pelo menos estar inscrito num seminário primário, e a três meses de completar a sua formação. Parágrafo Único: Por meio de votação a AEP poderá suspender tais exigências em casos de real necessidade. 5.1.3 Os candidatos devem se apresentar ao Primaz com um CV e uma carta de motivação. O Primaz pode excluir as candidaturas disparatadas ou inadequadas, mas deve indica-lo à AEP. 5.1.4 O Primaz recolhe as candidaturas e lança a votação assim que possível, para que a eleição decorra em condições favoráveis. 5.1.5 Se apenas se apresentar um candidato, a votação faz-se a favor ou contra. 5.1.6 Se houver mais que um candidato, o que obtiver mais votos ganha a eleição."
Conclui-se, deste modo, que existe um, e apenas um único, modo de nomear bispos, que passa, obrigatoriamente, pelos procedimentos discriminados nos Estatutos da Assembleia Episcopal de Portugal, que tem tanta força e validade quanto o Direito Canónico sobre a Província Religiosa de Portugal.
Ao não ter agido em conformidade com as normas estabelecidas, aplicando procedimentos que em lugar nenhum estão previstos ou são, de forma alguma, autorizados, a Assembleia Episcopal de Portugal não cumpriu os próprios Estatutos, incorrendo, desse modo, em violação de uma determinação da própria Assembleia Episcopal de Portugal, que aprovou o referido documento, em violação de uma determinação do Sacro Colégio de Cardeais, que validou o referido documento, e em violação do Direito Canónico, que determina e reconhece a existência do referido documento e lhe confere poder equivalente.
Chamo, também, a atenção para o grave precedente que se estaria a criar, se tal situação fosse possível e legal, ainda que eticamente e moralmente reprovável. Em situações futuras, a Assembleia Episcopal de Portugal poderia adoptar procedimentos idênticos e, quiçá, com intenções maliciosas.
É uma situação infeliz, especialmente por envolver pessoas que nos são queridas e por quem nutrimos grande respeito e admiração. É particularmente infeliz por envolver, de forma particular, a Episcopisa Jane Nóbrega de Andrade, que certamente seria igualmente nomeada para o cargo homólogo em Coimbra, sem haver qualquer necessidade de recorrer a outros procedimentos que não os correctos. Esta situação veio apenas causar mal-estar no seio da Igreja sem qualquer necessidade. E, sublinhe-se, a gravidade desta situação não é apenas a inconformidade com as normas vigentes, mas, principalmente, o mau precedente que se iria criar e que poderia ser referência em situações futuras, podendo ser usado com intenções menos dignas.
Face ao exposto, peço, humildemente, que Vossas Excelências Reverendíssimas rectifiquem esta irregularidade. E, desse modo, solicito uma posição oficial da Assembleia Episcopal de Portugal sobre este assunto.
Subscrevo-me com os melhores cumprimentos fraternos,
Monsenhor Sylarnash Manuel de Albuquerque Cónego da Inquisição de Coimbra - Conde de Óbidos
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